TJAM 0027370-56.2006.8.04.0001
APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO DE COBRANÇA – DIREITO RECONHECIDO EM SEDE DE MANDADO DE SEGURANÇA – REDISCUSSÃO DO MÉRITO – IMPOSSIBILIDADE – OFENSA À COISA JULGADA - RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1.O direito do Apelado já foi alvo de discussão nos autos do Mandado de Segurança nº 200001099-9 por si anteriormente impetrado, de modo que os questionamentos suscitados no presente recurso de apelação com o objetivo de afasta-lo não se mostram passíveis de reapreciação por este Colegiado, sob pena de ofensa ao manto da coisa julgada.
2.O que se busca na demanda proposta pelo Apelado é apenas e tão-somente o direito ao recebimento das diferenças salariais anteriores a impetração do mandado de segurança, pretensão inclusive amparada pelo entendimento sufragado no verbete 271 da Súmula do STF.
3.Nas decisões de natureza condenatória em que for vencida a Fazenda Pública, a verba honorária será fixada com base na apreciação equitativa do juiz, na forma do art. 20, § 4º, do Código de Processo Civil.
4.A fixação dos honorários do advogado não se encontra atrelado ao valor dado à causa, nem tampouco ao percentual de 10% e 20%, mas sim, aos parâmetros estabelecidos pelas alíneas a, b e c do §3º do artigo 20 do CPC, quais sejam, o grau de zelo do profissional, o lugar de prestação do serviço e a natureza e importância da causa, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço.
5.Precedentes do Superior Tribunal de Justiça.
6.Recurso conhecido e improvido.
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO DE COBRANÇA – DIREITO RECONHECIDO EM SEDE DE MANDADO DE SEGURANÇA – REDISCUSSÃO DO MÉRITO – IMPOSSIBILIDADE – OFENSA À COISA JULGADA - RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1.O direito do Apelado já foi alvo de discussão nos autos do Mandado de Segurança nº 200001099-9 por si anteriormente impetrado, de modo que os questionamentos suscitados no presente recurso de apelação com o objetivo de afasta-lo não se mostram passíveis de reapreciação por este Colegiado, sob pena de ofensa ao manto da coisa julgada.
2.O que se busca na demanda proposta pelo Apelado é apenas e tão-somente o direito ao recebimento das diferenças salariais anteriores a impetração do mandado de segurança, pretensão inclusive amparada pelo entendimento sufragado no verbete 271 da Súmula do STF.
3.Nas decisões de natureza condenatória em que for vencida a Fazenda Pública, a verba honorária será fixada com base na apreciação equitativa do juiz, na forma do art. 20, § 4º, do Código de Processo Civil.
4.A fixação dos honorários do advogado não se encontra atrelado ao valor dado à causa, nem tampouco ao percentual de 10% e 20%, mas sim, aos parâmetros estabelecidos pelas alíneas a, b e c do §3º do artigo 20 do CPC, quais sejam, o grau de zelo do profissional, o lugar de prestação do serviço e a natureza e importância da causa, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço.
5.Precedentes do Superior Tribunal de Justiça.
6.Recurso conhecido e improvido.
Data do Julgamento
:
22/11/2015
Data da Publicação
:
26/11/2015
Classe/Assunto
:
Apelação / Pagamento
Órgão Julgador
:
Segunda Câmara Cível
Relator(a)
:
Maria do Perpétuo Socorro Guedes Moura
Comarca
:
Manaus
Comarca
:
Manaus
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