TJAM 0027682-32.2006.8.04.0001
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA DE INDENIZAÇÃO . DANOS MORAIS E ESTÉTICOS. ATO ILÍCITO. ACIDENTE DE LANCHA. TRAUMA CRÂNIO-ENCEFÁLICO. FIXAÇÃO CONFORME AS NECESSIDADES. SENTENÇA DE PRIMEIRO GRAU MANTIDA.
-O instituto do dano moral, tem sede constitucional,caracteriza-se por dupla função: reparação do dano, buscando minimizar a dor da vítima e punição do ofensor, para que não mais volte a praticar o ato lesivo.
- A responsabilidade objetiva do Estado, prevista no art. 36, §6.º da CF/88, fundamenta-se na teoria do risco administrativo, atribuindo à Administração o dever de indenizar a vítima pelos danos causados por seus agentes, bem como os próprios agentes públicos, que sofram acidente em serviço.
-Na fixação do dano moral, o magistrado não se encontra obrigado a utilizar-se de parâmetros fixados em lei. Ao determinar o valor da indenização, deve observar as circunstâncias em que ocorreu o evento e outros aspectos do caso concreto. A indenização fixada não deve ser tão leve que incentive o réu a continuar causando danos morais a outras vítimas ou que a sociedade se acostume a ver com naturalidade tais comportamentos. Por outro lado, não pode ser passível de enriquecimento ilícito por parte da vítima.
- A teor dos precedentes emanados do Colendo STJ, é admissível que decisões judiciais adotem os fundamentos de manifestações constantes de peças do processo, desde que haja a transcrição de trechos das peças às quais há indicação (fundamentação aliunde ou per relationem). Precedentes (REsp 1399997/AM).
- Remessa necessária conhecida, em harmonia com o Parecer do Ministério Público para manter a sentença em todos os seus termo.
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA DE INDENIZAÇÃO . DANOS MORAIS E ESTÉTICOS. ATO ILÍCITO. ACIDENTE DE LANCHA. TRAUMA CRÂNIO-ENCEFÁLICO. FIXAÇÃO CONFORME AS NECESSIDADES. SENTENÇA DE PRIMEIRO GRAU MANTIDA.
-O instituto do dano moral, tem sede constitucional,caracteriza-se por dupla função: reparação do dano, buscando minimizar a dor da vítima e punição do ofensor, para que não mais volte a praticar o ato lesivo.
- A responsabilidade objetiva do Estado, prevista no art. 36, §6.º da CF/88, fundamenta-se na teoria do risco administrativo, atribuindo à Administração o dever de indenizar a vítima pelos danos causados por seus agentes, bem como os próprios agentes públicos, que sofram acidente em serviço.
-Na fixação do dano moral, o magistrado não se encontra obrigado a utilizar-se de parâmetros fixados em lei. Ao determinar o valor da indenização, deve observar as circunstâncias em que ocorreu o evento e outros aspectos do caso concreto. A indenização fixada não deve ser tão leve que incentive o réu a continuar causando danos morais a outras vítimas ou que a sociedade se acostume a ver com naturalidade tais comportamentos. Por outro lado, não pode ser passível de enriquecimento ilícito por parte da vítima.
- A teor dos precedentes emanados do Colendo STJ, é admissível que decisões judiciais adotem os fundamentos de manifestações constantes de peças do processo, desde que haja a transcrição de trechos das peças às quais há indicação (fundamentação aliunde ou per relationem). Precedentes (REsp 1399997/AM).
- Remessa necessária conhecida, em harmonia com o Parecer do Ministério Público para manter a sentença em todos os seus termo.
Data do Julgamento
:
09/04/2018
Data da Publicação
:
10/04/2018
Classe/Assunto
:
Remessa Necessária / Obrigações
Órgão Julgador
:
Primeira Câmara Cível
Relator(a)
:
Ernesto Anselmo Queiroz Chixaro
Comarca
:
Manaus
Comarca
:
Manaus
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