TJAM 0027831-28.2006.8.04.0001
DIREITO PROCESSUAL CIVIL – INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – PRELIMINAR DE INEXISTÊNCIA DO RECURSO POR AUSÊNCIA DE ASSINATURA – REJEIÇÃO – DANOS MORAIS – MAJORAÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO – VALOR ÍNFIMO – NECESSIDADE DE AUMENTO – PRECEDENTES – SENTENÇA REFORMADA
- Em preliminar, quanto ao requerimento de não conhecimento do Recurso por falta de assinatura do advogado, não vislumbro razão à Recorrida. Isso porque, por mais que o advogado da Apelante não tenha aposto sua assinatura na última folha, ele o fez na primeira (fl. 114), de modo que se comprova a existência do recurso, o qual fora interposto tempestivamente, inexistindo dúvidas quanto ao interesse recursal no caso;
- Ao considerar as condições do ofensor (Amazonas Energia S/A), o valor arbitrado pelo juízo a quo se mostra irrisório. Da mesma forma, não há motivo para um exacerbado aumento do quantum, em visa dos poucos reflexos ao bem jurídico lesado, não ocorrendo um dano psicológico ou à reputação da vítima tal que se mostrasse imprescindível a condenação por um vultoso valor indenizatório;
- Dessa forma, em vista do caráter didático da indenização por dano moral, entendo ser imprescindível o aumento do quantum fixado pelo Magistrado de Piso, tornando-o definitivo no valor de R$10.000,00 (dez mil reais). Verifica-se que tal montante está em consonância com os valores estabelecidos pelo Superior Tribunal de Justiça para casos semelhantes como o da presente lide;
- Apelação conhecida e, no mérito, provida.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL – INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – PRELIMINAR DE INEXISTÊNCIA DO RECURSO POR AUSÊNCIA DE ASSINATURA – REJEIÇÃO – DANOS MORAIS – MAJORAÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO – VALOR ÍNFIMO – NECESSIDADE DE AUMENTO – PRECEDENTES – SENTENÇA REFORMADA
- Em preliminar, quanto ao requerimento de não conhecimento do Recurso por falta de assinatura do advogado, não vislumbro razão à Recorrida. Isso porque, por mais que o advogado da Apelante não tenha aposto sua assinatura na última folha, ele o fez na primeira (fl. 114), de modo que se comprova a existência do recurso, o qual fora interposto tempestivamente, inexistindo dúvidas quanto ao interesse recursal no caso;
- Ao considerar as condições do ofensor (Amazonas Energia S/A), o valor arbitrado pelo juízo a quo se mostra irrisório. Da mesma forma, não há motivo para um exacerbado aumento do quantum, em visa dos poucos reflexos ao bem jurídico lesado, não ocorrendo um dano psicológico ou à reputação da vítima tal que se mostrasse imprescindível a condenação por um vultoso valor indenizatório;
- Dessa forma, em vista do caráter didático da indenização por dano moral, entendo ser imprescindível o aumento do quantum fixado pelo Magistrado de Piso, tornando-o definitivo no valor de R$10.000,00 (dez mil reais). Verifica-se que tal montante está em consonância com os valores estabelecidos pelo Superior Tribunal de Justiça para casos semelhantes como o da presente lide;
- Apelação conhecida e, no mérito, provida.
Data do Julgamento
:
27/04/2014
Data da Publicação
:
05/12/2014
Classe/Assunto
:
Apelação / Indenização por Dano Moral
Órgão Julgador
:
Segunda Câmara Cível
Relator(a)
:
Wellington José de Araújo
Comarca
:
Manaus
Comarca
:
Manaus
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