TJAM 0028082-85.2002.8.04.0001
APELAÇÃO CÍVEL – ACIDENTE DE TRÂNSITO - TRANSPORTE PÚBLICO – RESPONSABILIDADE OBJETIVA – CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA – EXCLUDENTE DE RESPONSABILIDADE – TEORIA DO RISCO ADMINISTRATIVO - RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1.A responsabilidade da Recorrida, acaso existente na espécie, deve se afigura como objetiva, ou seja, independe de se perquirir acerca do elemento subjetivo da culpa, bastando, para tanto, restar verificado sua conduta, o dano e o nexo causal entre ambos os elementos. Entretanto, por se tratar de verdadeira aplicação da teoria do risco administrativo, admite-se a existência de excludentes de responsabilidade quando restar comprovado força maior, caso fortuito, ou ainda, culpa exclusiva da vítima.
2.No laudo de reconstituição do acidente encartado às fls.73/75, produzido por peritos do Instituto de Criminalística da Polícia Civil, concluiu-se que o acidente se deu exclusivamente por falta de atenção do pedestre.É de ser dito, por oportuno, que o laudo pericial apresenta-se como um instrumento hábil a demonstrar a real dinâmica do acidente, só podendo sua credibilidade ser ilidida por força probante mais convincente, ônus este do qual o Apelantes não se desincumbiram.Isso porque, vige no ordenamento jurídico brasileiro o princípio do livre convencimento motivado, podendo o julgador decidir de acordo com a valoração que deu às provas produzidas, desde que fundamente sua decisão.
3.A magistrada de origem atuou com zelo para o adequado desfecho da lide, procurando, inclusive, em atenção ao princípio da cooperação(art.130,CPC), determinar a expedição de ofício ao Detran-Am para fins de produção de prova pericial(fls.246) mesmo tendo os Recorrentes pugnado, anteriormente (fls.235/243), pela sua desnecessidade e pelo julgamento antecipado da lide.
4.Recurso conhecido e improvido.
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL – ACIDENTE DE TRÂNSITO - TRANSPORTE PÚBLICO – RESPONSABILIDADE OBJETIVA – CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA – EXCLUDENTE DE RESPONSABILIDADE – TEORIA DO RISCO ADMINISTRATIVO - RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1.A responsabilidade da Recorrida, acaso existente na espécie, deve se afigura como objetiva, ou seja, independe de se perquirir acerca do elemento subjetivo da culpa, bastando, para tanto, restar verificado sua conduta, o dano e o nexo causal entre ambos os elementos. Entretanto, por se tratar de verdadeira aplicação da teoria do risco administrativo, admite-se a existência de excludentes de responsabilidade quando restar comprovado força maior, caso fortuito, ou ainda, culpa exclusiva da vítima.
2.No laudo de reconstituição do acidente encartado às fls.73/75, produzido por peritos do Instituto de Criminalística da Polícia Civil, concluiu-se que o acidente se deu exclusivamente por falta de atenção do pedestre.É de ser dito, por oportuno, que o laudo pericial apresenta-se como um instrumento hábil a demonstrar a real dinâmica do acidente, só podendo sua credibilidade ser ilidida por força probante mais convincente, ônus este do qual o Apelantes não se desincumbiram.Isso porque, vige no ordenamento jurídico brasileiro o princípio do livre convencimento motivado, podendo o julgador decidir de acordo com a valoração que deu às provas produzidas, desde que fundamente sua decisão.
3.A magistrada de origem atuou com zelo para o adequado desfecho da lide, procurando, inclusive, em atenção ao princípio da cooperação(art.130,CPC), determinar a expedição de ofício ao Detran-Am para fins de produção de prova pericial(fls.246) mesmo tendo os Recorrentes pugnado, anteriormente (fls.235/243), pela sua desnecessidade e pelo julgamento antecipado da lide.
4.Recurso conhecido e improvido.
Data do Julgamento
:
21/06/2015
Data da Publicação
:
23/06/2015
Classe/Assunto
:
Apelação / Indenização por Dano Moral
Órgão Julgador
:
Segunda Câmara Cível
Relator(a)
:
Maria do Perpétuo Socorro Guedes Moura
Comarca
:
Manaus
Comarca
:
Manaus
Mostrar discussão