TJAM 0028289-79.2005.8.04.0001
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. PENSÃO POR MORTE. MENOR SOB GUARDA. DEPENDENTE CONSTANTE DO ROL DO ART. 4º , III, DA LEI COMPLEMENTAR Nº 30/2001. RENÚNCIA DECLARADA PELO DEPENDENTE PREFERENCIAL. CÔNJUGE SEPARADO DE FATO. NÃO COMPROVAÇÃO DA DEPENDÊNCIA ECONÔMICA. HONORÁRIOS MANTIDOS. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA – ART. 1º-F da Lei 9.494/97. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA.
I - A existência de dependente preferencial, na condição de cônjuge da falecida, exclui a inscrição de outros dependentes, dentre os quais a menor sob guarda, ex vi do art. 4º, III, da Lei Complementar nº 30/2001.
II- In casu, inquestionável também que o próprio Sr. Backer Gomes Marinho já encontra-se separado de fato há mais de trinta anos, tendo, inclusive, constituído outra família. Posto isso, houve a renúncia da condição de dependente preferencial.
III- Inexistindo dependentes de uma classe, os integrantes da classe seguinte passam a ter direito ao benefício, podendo o segurado promover, alternativamente, a inscrição destes, nos termos do art. 4° da retromencionada lei.
IV- A simples existência de requerimento administrativo pleiteando a pensão, apresentado anos após a renuncia, não tem o condão de restabelecer automaticamente o direito, uma vez que consoante jurisprudência da Corte Superior, o cônjuge separado faz jus ao benefício de pensão pós-morte do ex-cônjuge, ainda que não receba pensão alimentícia, tão somente se comprovar a comprovada a dependência econômica em relação ao de cujus.
V – Juros e correção monetária contra a Fazenda Pública. A correção monetária dos débitos contraídos pela Fazenda Pública deveria ser calculada com base no índice oficial de remuneração básica da caderneta de poupança, qual seja, o índice da TR - Taxa Referencial, enquanto os juros moratórios devem ser contabilizados com base nos juros aplicados à caderneta de poupança.
VI - Conhecer e negar provimento ao Apelo manejado pela AMAZONPREV e dar parcial provimento à apelação do ESTADO DO AMAZONAS. Sentença parcialmente reformada.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. PENSÃO POR MORTE. MENOR SOB GUARDA. DEPENDENTE CONSTANTE DO ROL DO ART. 4º , III, DA LEI COMPLEMENTAR Nº 30/2001. RENÚNCIA DECLARADA PELO DEPENDENTE PREFERENCIAL. CÔNJUGE SEPARADO DE FATO. NÃO COMPROVAÇÃO DA DEPENDÊNCIA ECONÔMICA. HONORÁRIOS MANTIDOS. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA – ART. 1º-F da Lei 9.494/97. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA.
I - A existência de dependente preferencial, na condição de cônjuge da falecida, exclui a inscrição de outros dependentes, dentre os quais a menor sob guarda, ex vi do art. 4º, III, da Lei Complementar nº 30/2001.
II- In casu, inquestionável também que o próprio Sr. Backer Gomes Marinho já encontra-se separado de fato há mais de trinta anos, tendo, inclusive, constituído outra família. Posto isso, houve a renúncia da condição de dependente preferencial.
III- Inexistindo dependentes de uma classe, os integrantes da classe seguinte passam a ter direito ao benefício, podendo o segurado promover, alternativamente, a inscrição destes, nos termos do art. 4° da retromencionada lei.
IV- A simples existência de requerimento administrativo pleiteando a pensão, apresentado anos após a renuncia, não tem o condão de restabelecer automaticamente o direito, uma vez que consoante jurisprudência da Corte Superior, o cônjuge separado faz jus ao benefício de pensão pós-morte do ex-cônjuge, ainda que não receba pensão alimentícia, tão somente se comprovar a comprovada a dependência econômica em relação ao de cujus.
V – Juros e correção monetária contra a Fazenda Pública. A correção monetária dos débitos contraídos pela Fazenda Pública deveria ser calculada com base no índice oficial de remuneração básica da caderneta de poupança, qual seja, o índice da TR - Taxa Referencial, enquanto os juros moratórios devem ser contabilizados com base nos juros aplicados à caderneta de poupança.
VI - Conhecer e negar provimento ao Apelo manejado pela AMAZONPREV e dar parcial provimento à apelação do ESTADO DO AMAZONAS. Sentença parcialmente reformada.
Data do Julgamento
:
26/07/2015
Data da Publicação
:
28/07/2015
Classe/Assunto
:
Apelação / Pensão por Morte (Art. 74/9)
Órgão Julgador
:
Terceira Câmara Cível
Relator(a)
:
João de Jesus Abdala Simões
Comarca
:
Manaus
Comarca
:
Manaus
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