TJAM 0028355-64.2002.8.04.0001
APELAÇÃO CRIMINAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO.TRIBUNAL DO JÚRI. RECURSO COM FUNDAMENTO NA INJUSTIÇA DA APLICAÇÃO DA PENA. NÃO CONFIGURAÇÃO. DOSIMETRIA CONCRETAMENTE MOTIVADA. OBEDIÊNCIA AOS DITAMES DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
Para fixar a pena base acima do mínimo legal, o julgador considerou que algumas das circunstâncias judiciais são desfavoráveis aos Recorrentes, assim, estando devidamente fundamentada a fixação da pena base à luz do art. 59 do Código Penal, não há que se falar exasperação ilegal ou desproporcional.
2. Nota-se a razoabilidade e proporcionalidade no quantum acrescido. O Código Penal prevê, quanto ao crime de homicídio qualificado (art. 121, §2º, I e IV do Código Penal), pena de 12 a 30 anos de reclusão, proporcionando uma margem de 18 (dezoito) anos, entre os níveis mínimo e máximo, para o exercício do arbítrio motivado do julgador. In casu, em que foram considerada uma circunstância judicial negativa, a escolha de uma pena na qual a majoração se deu em 2 (dois) anos acima do mínimo legal, não se mostra desproporcional. De igual forma, denota-se motivada a aplicação da atenuante da confissão em 01 (um) ano.
Recurso Conhecido e Improvido.
Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO.TRIBUNAL DO JÚRI. RECURSO COM FUNDAMENTO NA INJUSTIÇA DA APLICAÇÃO DA PENA. NÃO CONFIGURAÇÃO. DOSIMETRIA CONCRETAMENTE MOTIVADA. OBEDIÊNCIA AOS DITAMES DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
Para fixar a pena base acima do mínimo legal, o julgador considerou que algumas das circunstâncias judiciais são desfavoráveis aos Recorrentes, assim, estando devidamente fundamentada a fixação da pena base à luz do art. 59 do Código Penal, não há que se falar exasperação ilegal ou desproporcional.
2. Nota-se a razoabilidade e proporcionalidade no quantum acrescido. O Código Penal prevê, quanto ao crime de homicídio qualificado (art. 121, §2º, I e IV do Código Penal), pena de 12 a 30 anos de reclusão, proporcionando uma margem de 18 (dezoito) anos, entre os níveis mínimo e máximo, para o exercício do arbítrio motivado do julgador. In casu, em que foram considerada uma circunstância judicial negativa, a escolha de uma pena na qual a majoração se deu em 2 (dois) anos acima do mínimo legal, não se mostra desproporcional. De igual forma, denota-se motivada a aplicação da atenuante da confissão em 01 (um) ano.
Recurso Conhecido e Improvido.
Data do Julgamento
:
25/06/2017
Data da Publicação
:
26/06/2017
Classe/Assunto
:
Apelação / Homicídio Simples
Órgão Julgador
:
Primeira Câmara Criminal
Relator(a)
:
Sabino da Silva Marques
Comarca
:
Manaus
Comarca
:
Manaus
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