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Jurisprudência


TJAM 0028625-49.2006.8.04.0001

Ementa
PROCESSO PENAL – APELAÇÃO CRIMINAL – DISPARO DE ARMA DE FOGO – MATERIALIDADE E AUTORIA DELITIVA CONFIGURADAS – CONFISSÃO E PROVA TESTEMUNHAL – LEGÍTIMA DEFESA NÃO CONFIGURADA – AUSÊNCIA DE AGRESSÃO ATUAL E DE MODERAÇÃO – PENA APLICADA DE ACORDO COM O CRITÉRIO TRIFÁSICO - RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. A condenação da apelante se deu por meio de sentença legitimamente fundamentada no conjunto fático-probatório que instrui os autos, onde se verifica a configuração da materialidade e autoria delitivas. 2. A materialidade delitiva restou devidamente demonstrada nos autos, como se observa do Auto de Prisão em Flagrante (fls. 3-10), Auto de Exibição e Apreensão (fl. 12) e pelo Laudo de Exame em Arma de Fogo e Munições (fls. 126-128), onde a autoridade policial descreveu a arma como sendo um revólver de fabricação nacional marca Taurus, calibre 38 Special, com n.° de série 802039, a qual, à inspeção visual e com base nos mecanismos de disparo, pode ser utilizada como instrumento pérfuro-contundente, no caso de agressões físicas. Do mesmo modo, não há dúvidas quanto à autoria delitiva, uma vez que a prisão foi feita em flagrante, o apelante confessou a prática delitiva, tanto perante a autoridade policial (fl. 9), quanto em Juízo (fls. 121-122), e há testemunhas suficientes a corroborarem a convicção do magistrado de primeira instância (fls. 113/120) 3. Nos termos do art. 25 do Código Penal (CP), para a configuração desta excludente de ilicitude, é imperiosa que a defesa se dê em razão de agressão injusta, atual ou iminente, e que os meios de defesa sejam moderados – características não se podem extrair do próprio depoimento do réu em Juízo 4. No que tange à aplicação da pena, o Magistrado a quo observou o critério trifásico estabelecido no artigo 68 do Código Penal, quando condenou o apelante às sanções do tipo previsto no artigo 15 da Lei n.º 10.826/2003. 5. Apelação criminal conhecida e não provida.

Data do Julgamento : 29/09/2013
Data da Publicação : 01/10/2013
Classe/Assunto : Apelação / Crimes do Sistema Nacional de Armas
Órgão Julgador : Primeira Câmara Criminal
Relator(a) : João Mauro Bessa
Comarca : Manaus
Comarca : Manaus
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