TJAM 0028660-14.2003.8.04.0001
PROCESSO PENAL – APELAÇÃO CRIMINAL – HOMICÍDIO SIMPLES – ALEGAÇÃO DE NULIDADE – VÍCIO DE INTIMAÇÃO – AUSÊNCIA DE PREJUÍZO – PAS DE NULLITÉ SANS GRIEF – DECISÃO MANIFESTAMENTE CONTRÁRIA ÀS PROVAS DOS AUTOS – INOCORRÊNCIA – CONFISSÃO QUE CORROBORA A TESE DE ACUSAÇÃO ACOLHIDA PELO CONSELHO DE SENTENÇA – APELO NÃO PROVIDO.
1. Sem a demonstração do prejuízo, não há falar-se em nulidade processual, ainda que absoluta, em face da aplicação do princípio jurídico pas de nullité sans grief, positivado no art. 563 do Código de Processo Penal.
2. Hipótese em que, embora a defesa alegue nulidade decorrente de vício de intimação, o acusado manifestou-se em todos os atos processuais, de modo que não se verifica qualquer prejuízo decorrente do alegado cerceamento de defesa.
3. A decisão manifestamente contrária à prova dos autos é aquela que não encontra qualquer respaldo no conjunto probatório. Havendo nos autos elementos de provas que embasam a tese acolhida pelo Conselho de Sentença, como ocorre in casu, impõe-se a manutenção do veredito popular.
4. Apelação criminal conhecida e não provida.
Ementa
PROCESSO PENAL – APELAÇÃO CRIMINAL – HOMICÍDIO SIMPLES – ALEGAÇÃO DE NULIDADE – VÍCIO DE INTIMAÇÃO – AUSÊNCIA DE PREJUÍZO – PAS DE NULLITÉ SANS GRIEF – DECISÃO MANIFESTAMENTE CONTRÁRIA ÀS PROVAS DOS AUTOS – INOCORRÊNCIA – CONFISSÃO QUE CORROBORA A TESE DE ACUSAÇÃO ACOLHIDA PELO CONSELHO DE SENTENÇA – APELO NÃO PROVIDO.
1. Sem a demonstração do prejuízo, não há falar-se em nulidade processual, ainda que absoluta, em face da aplicação do princípio jurídico pas de nullité sans grief, positivado no art. 563 do Código de Processo Penal.
2. Hipótese em que, embora a defesa alegue nulidade decorrente de vício de intimação, o acusado manifestou-se em todos os atos processuais, de modo que não se verifica qualquer prejuízo decorrente do alegado cerceamento de defesa.
3. A decisão manifestamente contrária à prova dos autos é aquela que não encontra qualquer respaldo no conjunto probatório. Havendo nos autos elementos de provas que embasam a tese acolhida pelo Conselho de Sentença, como ocorre in casu, impõe-se a manutenção do veredito popular.
4. Apelação criminal conhecida e não provida.
Data do Julgamento
:
13/09/2015
Data da Publicação
:
16/09/2015
Classe/Assunto
:
Apelação / Homicídio Simples
Órgão Julgador
:
Primeira Câmara Criminal
Relator(a)
:
João Mauro Bessa
Comarca
:
Manaus
Comarca
:
Manaus
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