TJAM 0028679-20.2003.8.04.0001
PENAL E PROCESSO PENAL. TRÊS APELAÇÕES CRIMINAIS. ART. 121, CAPUT, DO CÓDIGO PENAL. SEGUNDO RECURSO INTERPOSTO EM AFRONTA À SÚMULA 713 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. NÃO CONHECIDO. DEMAIS RECURSOS, CONHECIDOS. PENA BASE FIXADA ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. EXISTÊNCIA DE CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS DEVIDAMENTE APONTADAS PELO JUIZ DE PRIMEIRO GRAU. ATENUANTE GENÉRICA. QUANTUM DE DIMINUIÇÃO. CRITÉRIO DO JULGADOR. RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDAE. RECURSOS IMPROVIDOS. I. Dispõe a Súmula 713 do STF que "o efeito devolutivo da apelação contra decisões do júri é adstrito aos fundamentos da sua interposição". Assim, uma vez que a peça de interposição do recurso de Adriano Júnior dos Santos Sena, Erick Rezende da Silva e Hélio dos Santos Sena tem como fundamento a alínea "d" do inciso III do art. 593 do CPP e as razões recursais cingem-se a impugnar a dosimetria da pena imposta, o recurso não deve ser conhecido. II. Quanto às duas outras Apelações, as razões recursais estão em consonância com a peça de interposição. Logo, preenchendo este e os demais requisitos, devem os recursos serem conhecidos. III. Para fixar a pena base acima do mínimo legal, o julgador considerou que algumas das circunstâncias judiciais são desfavoráveis aos Recorrentes, assim, estando devidamente fundamentada a fixação da pena base à luz do art. 59 do Código Penal, não há que se falar exasperação ilegal ou desproporcional. IV. Relativamente ao quantum de redução aplicado à pena pela atenuante da confissão, é cediço que fica a critério do juiz, uma vez que os quantitativos de aumento ou diminuição da pena referentes às circunstâncias agravantes e atenuantes não são fixados na lei, cabendo ao julgador, portanto, a análise das circunstâncias para indicar a quantidade a ser reduzida. V. Tendo sido fixado o quantum de redução em um ano, não se vislumbra nenhuma ofensa aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. VI. Segundo recurso, não conhecido. Primeiro e terceiro recursos conhecidos e improvidos.
Ementa
PENAL E PROCESSO PENAL. TRÊS APELAÇÕES CRIMINAIS. ART. 121, CAPUT, DO CÓDIGO PENAL. SEGUNDO RECURSO INTERPOSTO EM AFRONTA À SÚMULA 713 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. NÃO CONHECIDO. DEMAIS RECURSOS, CONHECIDOS. PENA BASE FIXADA ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. EXISTÊNCIA DE CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS DEVIDAMENTE APONTADAS PELO JUIZ DE PRIMEIRO GRAU. ATENUANTE GENÉRICA. QUANTUM DE DIMINUIÇÃO. CRITÉRIO DO JULGADOR. RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDAE. RECURSOS IMPROVIDOS. I. Dispõe a Súmula 713 do STF que "o efeito devolutivo da apelação contra decisões do júri é adstrito aos fundamentos da sua interposição". Assim, uma vez que a peça de interposição do recurso de Adriano Júnior dos Santos Sena, Erick Rezende da Silva e Hélio dos Santos Sena tem como fundamento a alínea "d" do inciso III do art. 593 do CPP e as razões recursais cingem-se a impugnar a dosimetria da pena imposta, o recurso não deve ser conhecido. II. Quanto às duas outras Apelações, as razões recursais estão em consonância com a peça de interposição. Logo, preenchendo este e os demais requisitos, devem os recursos serem conhecidos. III. Para fixar a pena base acima do mínimo legal, o julgador considerou que algumas das circunstâncias judiciais são desfavoráveis aos Recorrentes, assim, estando devidamente fundamentada a fixação da pena base à luz do art. 59 do Código Penal, não há que se falar exasperação ilegal ou desproporcional. IV. Relativamente ao quantum de redução aplicado à pena pela atenuante da confissão, é cediço que fica a critério do juiz, uma vez que os quantitativos de aumento ou diminuição da pena referentes às circunstâncias agravantes e atenuantes não são fixados na lei, cabendo ao julgador, portanto, a análise das circunstâncias para indicar a quantidade a ser reduzida. V. Tendo sido fixado o quantum de redução em um ano, não se vislumbra nenhuma ofensa aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. VI. Segundo recurso, não conhecido. Primeiro e terceiro recursos conhecidos e improvidos.
Data do Julgamento
:
16/04/2017
Data da Publicação
:
17/04/2017
Classe/Assunto
:
Apelação / Homicídio Qualificado
Órgão Julgador
:
Primeira Câmara Criminal
Relator(a)
:
Sabino da Silva Marques
Comarca
:
Manaus
Comarca
:
Manaus
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