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Jurisprudência


TJAM 0028716-67.2010.8.04.0012

Ementa
APELAÇÃO CÍVEL – DIREITO PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO – PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE – INTIMAÇÃO DA DECISÃO QUE DETERMINOU A SUSPENSÃO E ARQUIVAMENTO DO FEITO EXECUTIVO – DESNECESSIDADE - RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1.Nos termos do §4º do artigo 40 da Lei de Execução Fiscal, a prescrição intercorrente poderá ser decretada de ofício pelo magistrado desde que a fazenda pública seja previamente ouvida a fim de que, sendo o caso, possa alegar eventual causa suspensiva ou interruptiva do lapso prescricional. 2.A prescrição intercorrente configura-se quando após a propositura da execução fiscal o feito permanece paralisado por mais de 05(cinco) anos após o arquivamento dos autos, o qual decorre automaticamente uma vez escoado o lapso de 01(um) ano da suspensão da demanda, na forma do verbete 314 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça. 3.Despicienda se mostra a intimação da Fazenda Pública da suspensão por ela mesmo requerida, como sói acontecer na hipótese vertente, bem como do arquivamento dos autos, eis que este decorre como já asseverado alhures automaticamente do transcurso do prazo de 01(um) ano 4. Precedentes do Superior Tribunal de Justiça. 5. Recurso conhecido e improvido.

Data do Julgamento : 29/09/2013
Data da Publicação : 01/10/2013
Classe/Assunto : Apelação / Liquidação / Cumprimento / Execução
Órgão Julgador : Segunda Câmara Cível
Relator(a) : Maria do Perpétuo Socorro Guedes Moura
Comarca : Manaus
Comarca : Manaus
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