TJAM 0028997-03.2003.8.04.0001
PROCESSO CIVIL. EXECUÇÃO POR QUANTIA CERTA. NÃO LOCALIZAÇÃO DO EXECUTADO E DE BENS PENHORÁVEIS. FEITO COM DURABILIDADE SUPERIOR A ONZE ANOS. IRRAZOABILIDADE NA DURAÇÃO DO FEITO. MANIFESTAÇÃO DO EXEQUENTE, APÓS INTIMAÇÃO PESSOAL, REQUERENDO REPETIÇÃO DE DILIGÊNCIA PARA LOCALIZAÇÃO DE ENDEREÇO DO EXECUTADO. AUSÊNCIA DE RAZOABILIDADE DO PLEITO. INDEFERIMENTO DO PEDIDO E SENTENÇA EXTINTIVA, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, POR FALTA DE IMPULSO DO AUTOR/RECORRENTE.
- Apelação interposta contra sentença que, em ação de execução por quantia certa, extinguiu o processo, sem julgamento do mérito, na forma do artigo 267, inciso VI, do CPC, eis que a parte autora, não promoveu diligências a fim de localizar o atual endereço e bens do executado.
- Inviável o deferimento de nova suspensão ou diligências investigativas, visto que não se mostra razoável a perpetuação de um feito por prazo indeterminado, conforme o texto constitucional, onde se prevê, como garantia fundamental, a duração razoável do processo e os meios que garantam a celeridade na tramitação deste, de acordo com o art. 5º, LXXVII, da CF.
- Recurso conhecido e improvido.
Ementa
PROCESSO CIVIL. EXECUÇÃO POR QUANTIA CERTA. NÃO LOCALIZAÇÃO DO EXECUTADO E DE BENS PENHORÁVEIS. FEITO COM DURABILIDADE SUPERIOR A ONZE ANOS. IRRAZOABILIDADE NA DURAÇÃO DO FEITO. MANIFESTAÇÃO DO EXEQUENTE, APÓS INTIMAÇÃO PESSOAL, REQUERENDO REPETIÇÃO DE DILIGÊNCIA PARA LOCALIZAÇÃO DE ENDEREÇO DO EXECUTADO. AUSÊNCIA DE RAZOABILIDADE DO PLEITO. INDEFERIMENTO DO PEDIDO E SENTENÇA EXTINTIVA, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, POR FALTA DE IMPULSO DO AUTOR/RECORRENTE.
- Apelação interposta contra sentença que, em ação de execução por quantia certa, extinguiu o processo, sem julgamento do mérito, na forma do artigo 267, inciso VI, do CPC, eis que a parte autora, não promoveu diligências a fim de localizar o atual endereço e bens do executado.
- Inviável o deferimento de nova suspensão ou diligências investigativas, visto que não se mostra razoável a perpetuação de um feito por prazo indeterminado, conforme o texto constitucional, onde se prevê, como garantia fundamental, a duração razoável do processo e os meios que garantam a celeridade na tramitação deste, de acordo com o art. 5º, LXXVII, da CF.
- Recurso conhecido e improvido.
Data do Julgamento
:
30/08/2015
Data da Publicação
:
01/09/2015
Classe/Assunto
:
Apelação / Obrigações
Órgão Julgador
:
Primeira Câmara Cível
Relator(a)
:
Yedo Simões de Oliveira
Comarca
:
Manaus
Comarca
:
Manaus
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