TJAM 0029068-97.2006.8.04.0001
APELAÇÃO CÍVEL – PROCEDIMENTO SUMÁRIO - INEXISTÊNCIA DE RESPOSTA – DESISTÊNCIA DA AÇÃO – DESNECESSIDADE DE CONCORDÂNCIA DA PARTE ADVERSA – LEI 9.469/1997 – CONDICIONAMENTO À RENÚNCIA AO DIREITO EM QUE SE FUNDA A AÇÃO – INTERPRETAÇÃO SISTEMÁTICA COM O §4º DO ARTIGO 267 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL - RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1.A desistência do prosseguimento do feito qualifica-se como ato unilateral do demandante que, em princípio, prescinde do consentimento da parte adversa.No entanto, se já houve oferecimento de defesa, a homologação da desistência exige o consentimento do demandado. Portanto, é o oferecimento de defesa o parâmetro para saber se há ou não necessidade de prévio consentimento, e não o simples escoamento do prazo de resposta do réu, nos termos do §4º do artigo 267 do Código de Processo Civil.
2.O feito tramitou sob o rito do procedimento sumário, de forma que a apresentação da resposta deve se dar na audiência de conciliação em caso de frustração do acordo, ex vi do artigo 278 do Digesto Processual Civil.
3.Considerando a ausência de resposta por parte da Apelante, desnecessário se mostra sua concordância com o pedido de homologação de desistência da ação, bem como o condicionamento de tal pleito à renúncia expressa do autor ao direito sobre o qual se funda a ação, nos termos do art. 3º da Lei 9.469/1997.
4.Precedentes do Superior Tribunal de Justiça.
5.Recurso conhecido e improvido..
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL – PROCEDIMENTO SUMÁRIO - INEXISTÊNCIA DE RESPOSTA – DESISTÊNCIA DA AÇÃO – DESNECESSIDADE DE CONCORDÂNCIA DA PARTE ADVERSA – LEI 9.469/1997 – CONDICIONAMENTO À RENÚNCIA AO DIREITO EM QUE SE FUNDA A AÇÃO – INTERPRETAÇÃO SISTEMÁTICA COM O §4º DO ARTIGO 267 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL - RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1.A desistência do prosseguimento do feito qualifica-se como ato unilateral do demandante que, em princípio, prescinde do consentimento da parte adversa.No entanto, se já houve oferecimento de defesa, a homologação da desistência exige o consentimento do demandado. Portanto, é o oferecimento de defesa o parâmetro para saber se há ou não necessidade de prévio consentimento, e não o simples escoamento do prazo de resposta do réu, nos termos do §4º do artigo 267 do Código de Processo Civil.
2.O feito tramitou sob o rito do procedimento sumário, de forma que a apresentação da resposta deve se dar na audiência de conciliação em caso de frustração do acordo, ex vi do artigo 278 do Digesto Processual Civil.
3.Considerando a ausência de resposta por parte da Apelante, desnecessário se mostra sua concordância com o pedido de homologação de desistência da ação, bem como o condicionamento de tal pleito à renúncia expressa do autor ao direito sobre o qual se funda a ação, nos termos do art. 3º da Lei 9.469/1997.
4.Precedentes do Superior Tribunal de Justiça.
5.Recurso conhecido e improvido..
Data do Julgamento
:
20/07/2014
Data da Publicação
:
05/12/2014
Classe/Assunto
:
Apelação / Incapacidade Laborativa Permanente
Órgão Julgador
:
Segunda Câmara Cível
Relator(a)
:
Maria do Perpétuo Socorro Guedes Moura
Comarca
:
Manaus
Comarca
:
Manaus
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