TJAM 0029158-08.2006.8.04.0001
E M E N T A
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. COBRANÇA DE FATURAS DECORRENTES DE FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. PRAZO DECENAL. APLICAÇÃO DO PRAZO GERAL DE PRESCRIÇÃO PREVISTO NO ART. 205 DO CC. CONTRATO DE PARCELAMENTO DE DÉBITOS POSTERIORES AO TERMINO DA POSSE DO IMÓVEL. NÃO DEMONSTRAÇÃO NOS AUTOS.
O prazo para cobrança de valores referentes a faturas de prestação de energia elétrico é regido pelo art. 205 do Código Civil. Precedentes do STJ: REsp 1117903/RS, Rel. Ministro LUIZ FUX.
As obrigações de pagamento que exsurgem do fornecimento de energia elétrica tem natureza pessoal, e não propter rem. Precedentes do STJ: AgRg no REsp 1258866/SP, Relator Ministro Arnaldo Esteves Lima.
O apelante não reconhece débitos referentes ao período de novembro de 2005 a março de 2006. No entanto, não carreou qualquer prova aos autos demonstrando não ser o possuidor do imóvel e, por consequência, não ser o efetivo beneficiário da prestação de serviços em referido lapso temporal.
Recurso conhecido e improvido.
Ementa
E M E N T A
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. COBRANÇA DE FATURAS DECORRENTES DE FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. PRAZO DECENAL. APLICAÇÃO DO PRAZO GERAL DE PRESCRIÇÃO PREVISTO NO ART. 205 DO CC. CONTRATO DE PARCELAMENTO DE DÉBITOS POSTERIORES AO TERMINO DA POSSE DO IMÓVEL. NÃO DEMONSTRAÇÃO NOS AUTOS.
O prazo para cobrança de valores referentes a faturas de prestação de energia elétrico é regido pelo art. 205 do Código Civil. Precedentes do STJ: REsp 1117903/RS, Rel. Ministro LUIZ FUX.
As obrigações de pagamento que exsurgem do fornecimento de energia elétrica tem natureza pessoal, e não propter rem. Precedentes do STJ: AgRg no REsp 1258866/SP, Relator Ministro Arnaldo Esteves Lima.
O apelante não reconhece débitos referentes ao período de novembro de 2005 a março de 2006. No entanto, não carreou qualquer prova aos autos demonstrando não ser o possuidor do imóvel e, por consequência, não ser o efetivo beneficiário da prestação de serviços em referido lapso temporal.
Recurso conhecido e improvido.
Data do Julgamento
:
23/03/2014
Data da Publicação
:
06/12/2014
Classe/Assunto
:
Apelação / Pagamento
Órgão Julgador
:
Primeira Câmara Cível
Relator(a)
:
Paulo César Caminha e Lima
Comarca
:
Manaus
Comarca
:
Manaus
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