TJAM 0029170-56.2005.8.04.0001
DIREITO PROCESSUAL CIVIL – APELAÇÃO – SUSPENSÃO INDEVIDA DE SERVIÇO DE ENERGIA ELÉTRICA – AUSÊNCIA DE PRÉVIO AVISO – ARTIGO 6º, §3º, DA LEI 8.937/1995 – DANO MORAL CONFIGURADO – QUANTUM FIXADO – RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE – NECESSIDADE DE DIMINUIÇÃO – SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA
- A Administração Pública, através de seus órgãos, concessionárias ou permissionárias, não pode se afastar do que determina a lei, sob pena de se violar o princípio da legalidade, o qual, para o Poder Público, possui um viés positivo, de sorte que a suspensão do fornecimento de energia elétrica sem o prévio aviso exigido pelo artigo 6º, §3º, da Lei 8.987/1995 é indevida, mesmo que o particular esteja inadimplente ou tenha efetuado uma autorreligação;
- O quantum fixado a título de dano moral deve atender às regras decorrentes dos princípios da proporcionalidade e razoabilidade, de sorte que, no caso em análise, faz-se mister a diminuição de tal indenização para 15 (quinze) salários mínimos, em observância às peculiaridades das circunstâncias postas em juízo;
- Recurso de Apelação conhecido e parcialmente provido.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL – APELAÇÃO – SUSPENSÃO INDEVIDA DE SERVIÇO DE ENERGIA ELÉTRICA – AUSÊNCIA DE PRÉVIO AVISO – ARTIGO 6º, §3º, DA LEI 8.937/1995 – DANO MORAL CONFIGURADO – QUANTUM FIXADO – RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE – NECESSIDADE DE DIMINUIÇÃO – SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA
- A Administração Pública, através de seus órgãos, concessionárias ou permissionárias, não pode se afastar do que determina a lei, sob pena de se violar o princípio da legalidade, o qual, para o Poder Público, possui um viés positivo, de sorte que a suspensão do fornecimento de energia elétrica sem o prévio aviso exigido pelo artigo 6º, §3º, da Lei 8.987/1995 é indevida, mesmo que o particular esteja inadimplente ou tenha efetuado uma autorreligação;
- O quantum fixado a título de dano moral deve atender às regras decorrentes dos princípios da proporcionalidade e razoabilidade, de sorte que, no caso em análise, faz-se mister a diminuição de tal indenização para 15 (quinze) salários mínimos, em observância às peculiaridades das circunstâncias postas em juízo;
- Recurso de Apelação conhecido e parcialmente provido.
Data do Julgamento
:
17/08/2014
Data da Publicação
:
05/12/2014
Classe/Assunto
:
Apelação / Indenização por Dano Moral
Órgão Julgador
:
Segunda Câmara Cível
Relator(a)
:
Wellington José de Araújo
Comarca
:
Manaus
Comarca
:
Manaus
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