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Jurisprudência


TJAM 0029174-98.2002.8.04.0001

Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSO CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. ABANDONO DA CAUSA. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. ARTIGO 485, INCISO III, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. IRRESIGNAÇÃO RECURSAL. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO AO ESTATUTO PROCESSUAL CIVIL. OCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PESSOAL DA PARTE. OFENSA AO ARTIGO 485, § 1º, DO CPC. PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E DESTA CORTE DE JUSTIÇA. SENTENÇA ANULADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. I. Sabe-se que pode o Magistrado determinar a extinção do processo, sem análise do mérito, quando o autor, por não promover os atos ou diligências que lhe cabem, abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias, conforme inteligência do art. 485, inciso III, do Código de Processo Civil; II. Entretanto, é dever do Juiz da causa, antes de extinguir o processo, e sob pena de nulidade da sentença, determinar a intimação pessoal do autor, a fim de que, em 5 (cinco) dias, diligencie o cumprimento da providência que lhe incumbe, consoante o art. 485, § 1°, do CPC). Precedentes do STJ e deste Egrégio Tribunal de Justiça; III. In casu, o Juízo a quo não determinou a intimação pessoal do autor, conforme o mandamento legal, mas tão somente a intimação dos seus patronos, via Diário de Justiça Eletrônico, o que não encontra guarida na legislação incidente na espécie; IV. Logo, não restou cabalmente comprovada a inércia do autor, não se caracterizando o "abandono do processo", conforme previsão do art. 485, III, c/c § 1º, do CPC; V. Sentença anulada, com prosseguimento do feito em primeira instância; IV. Recurso conhecido e provido.

Data do Julgamento : 28/05/2018
Data da Publicação : 30/05/2018
Classe/Assunto : Apelação / Obrigações
Órgão Julgador : Terceira Câmara Cível
Relator(a) : Yedo Simões de Oliveira
Comarca : Manaus
Comarca : Manaus
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