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Jurisprudência


TJAM 0029201-55.2000.8.04.0000

Ementa
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO DE APELAÇÃO. CÂMARA MUNICIPAL. AÇÃO DE CUNHO MERAMENTE PATRIMONIAL. ILEGITIMIDADE PARA FIGURAR NO PÓLO PASSIVO. SENTENÇA ANULADA. - A Câmara Municipal, embora despida de personalidade jurídica, possui capacidade processual, mas a possibilidade de ser parte se limita à defesa de seus interesses e suas prerrogativas institucionais, assim evidenciada a sua ilegitimidade passiva para figurar em relação processual que tenha repercussão patrimonial. - Relativamente à sua ilegitimidade passiva, penso que cabe razão à apelante, pois a Câmara Municipal não é pessoa jurídica de direito público. É apenas um órgão - o Legislativo - do Município. - A capacidade processual da Câmara para a defesa de suas prerrogativas funcionais é hoje pacificamente reconhecida pela doutrina e pela jurisprudência. Certo é que a Câmara não tem personalidade jurídica, mas tem personalidade judiciária. Pessoa jurídica é o Município. Mas nem por isso se há de negar capacidade processual, ativa e passiva, à Edilidade para ingressar em juízo quando tenha prerrogativas ou direitos próprios a defender. - Apelo conhecido e provido.

Data do Julgamento : 19/06/2016
Data da Publicação : 21/06/2016
Classe/Assunto : Apelação / Obrigação de Fazer / Não Fazer
Órgão Julgador : Segunda Câmara Cível
Relator(a) : Wellington José de Araújo
Comarca : Silves
Comarca : Silves
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