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Jurisprudência


TJAM 0029317-53.2003.8.04.0001

Ementa
DIREITO CIVIL, PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR – APELAÇÕES CÍVEIS – AÇÃO ORDINÁRIA DE REVISÃO DE CONTRATO – COMISSÃO DE PERMANÊNCIA AFASTADA - AUSÊNCIA DE PROVAS DE FATO CONSTITUTIVO DO PLEITO RECURSAL – INTELIGÊNCIA DO ART. 333, I, DO CPC - RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. - O Colendo Superior Tribunal de Justiça pacificou a orientação no sentido de permitir a cobrança da comissão de permanência, no período de inadimplemento contratual, à taxa média do mercado apurada pelo Banco Central do Brasil e limitada à taxa do contrato, desde que não esteja cumulada com correção monetária (Súmula 30/STJ), com juros remuneratórios (Súmula 296/STJ), com juros moratórios nem com multa contratual. - É da dicção do art. 333, I, do Código de Processo Civil, que incumbe ao que alega o ônus da prova acerca dos fatos constitutivos de seu direito, sob pena de não acolhimento de sua pretensão. - Apelos conhecidos e desprovidos.

Data do Julgamento : 26/07/2015
Data da Publicação : 27/07/2015
Classe/Assunto : Apelação / Interpretação / Revisão de Contrato
Órgão Julgador : Terceira Câmara Cível
Relator(a) : Aristóteles Lima Thury
Comarca : Manaus
Comarca : Manaus
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