TJAM 0029477-98.2010.8.04.0012
APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. CONDUÇÃO DO PROCESSO. POSTURA CONTRADITÓRIA DO JUÍZO A QUO. OFENSA AOS PRINCÍPIOS DA COOPERAÇÃO E DA CONFIANÇA. PRECLUSÃO. PRAZO PRESCRICIONAL QUINQUENAL COMPLETADO. RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1.O órgão jurisdicional de piso, de fato, incorreu em grave contradição na condução do processo. Em um primeiro momento provocou e endossou a citação editalícia, mas, posteriormente, a anulou, abrindo ensanchas para que, sob uma visão retrospectiva, pudesse se instalar o lustro prescricional.
2.Ocorre que contra a decisão que cassou os efeitos da citação editalícia a Fazenda opôs apenas Embargos de Declaração. Logo, quando sobreveio a sentença - quase dois anos depois da rejeição dos aclaratórios - o inconformismo com a anulação do edital restava precluído.
3.Reexaminando o caderno processual sob este prisma, vê-se que o edital citatório foi publicado em 12.08.06 (fls. 22) e a sentença em 26.04.13 (fls. 105), ou seja, um intervalo superior a 05 (cinco) anos se colocou entre aqueles marcos, ensejando o perecimento da pretensão executiva do Estado.
4.Recurso conhecido e improvido.
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. CONDUÇÃO DO PROCESSO. POSTURA CONTRADITÓRIA DO JUÍZO A QUO. OFENSA AOS PRINCÍPIOS DA COOPERAÇÃO E DA CONFIANÇA. PRECLUSÃO. PRAZO PRESCRICIONAL QUINQUENAL COMPLETADO. RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1.O órgão jurisdicional de piso, de fato, incorreu em grave contradição na condução do processo. Em um primeiro momento provocou e endossou a citação editalícia, mas, posteriormente, a anulou, abrindo ensanchas para que, sob uma visão retrospectiva, pudesse se instalar o lustro prescricional.
2.Ocorre que contra a decisão que cassou os efeitos da citação editalícia a Fazenda opôs apenas Embargos de Declaração. Logo, quando sobreveio a sentença - quase dois anos depois da rejeição dos aclaratórios - o inconformismo com a anulação do edital restava precluído.
3.Reexaminando o caderno processual sob este prisma, vê-se que o edital citatório foi publicado em 12.08.06 (fls. 22) e a sentença em 26.04.13 (fls. 105), ou seja, um intervalo superior a 05 (cinco) anos se colocou entre aqueles marcos, ensejando o perecimento da pretensão executiva do Estado.
4.Recurso conhecido e improvido.
Data do Julgamento
:
02/11/2014
Data da Publicação
:
05/12/2014
Classe/Assunto
:
Apelação / Obrigações
Órgão Julgador
:
Segunda Câmara Cível
Relator(a)
:
Maria do Perpétuo Socorro Guedes Moura
Comarca
:
Manaus
Comarca
:
Manaus
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