TJAM 0029502-23.2005.8.04.0001
APELAÇÃO CÍVEL – DIREITO PÚBLICO – IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA – CERTAME LICITATÓRIO – AUSÊNCIA DE PROJETO BÁSICO – MERAS IRREGULARIDADES – NÃO CARACTERIZAÇÃO DE DOLO OU CULPA – INEXISTÊNCIA DE PREJUÍZO AO ERÁRIO – SENTENÇA REFORMADA – APELO CONHECIDO E PROVIDO.
- Conforme jurisprudência pacífica do STJ, a comprovação do dolo ou culpa são imprescindíveis para a configuração de improbidade administrativa.
- Constitui condição determinante para o ressarcimento ao erário a efetiva demonstração do prejuízo aos cofres públicos, seja por ser excessivo o valor pago ou não ter ocorrido a devida prestação do serviço contratado.
- A ausência de projeto básico configura mera irregularidade, não caracterizando ato ímprobo. Caso em que os objetivos da licitação foram amplamente alcançados, além de observada a ampla concorrência e o serviço efetivamente executado.
- Recurso conhecido e provido. Sentença de procedência reformada.
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL – DIREITO PÚBLICO – IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA – CERTAME LICITATÓRIO – AUSÊNCIA DE PROJETO BÁSICO – MERAS IRREGULARIDADES – NÃO CARACTERIZAÇÃO DE DOLO OU CULPA – INEXISTÊNCIA DE PREJUÍZO AO ERÁRIO – SENTENÇA REFORMADA – APELO CONHECIDO E PROVIDO.
- Conforme jurisprudência pacífica do STJ, a comprovação do dolo ou culpa são imprescindíveis para a configuração de improbidade administrativa.
- Constitui condição determinante para o ressarcimento ao erário a efetiva demonstração do prejuízo aos cofres públicos, seja por ser excessivo o valor pago ou não ter ocorrido a devida prestação do serviço contratado.
- A ausência de projeto básico configura mera irregularidade, não caracterizando ato ímprobo. Caso em que os objetivos da licitação foram amplamente alcançados, além de observada a ampla concorrência e o serviço efetivamente executado.
- Recurso conhecido e provido. Sentença de procedência reformada.
Data do Julgamento
:
30/03/2014
Data da Publicação
:
05/12/2014
Classe/Assunto
:
Apelação / Processo e Procedimento
Órgão Julgador
:
Primeira Câmara Cível
Relator(a)
:
Lafayette Carneiro Vieira Júnior
Comarca
:
Manaus
Comarca
:
Manaus
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