TJAM 0029735-88.2003.8.04.0001
APELAÇÃO. PROCESSO CIVIL. EXECUÇÃO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. NÃO OCORRÊNCIA. INÉRCIA DO AUTOR NÃO VERIFICADA. INSTRUÇÃO PROCESSUAL EM CURSO. REFORMA DA SENTENÇA. RECURSO PROVIDO.
- Configura-se a prescrição intercorrente quando o autor de processo já iniciado permanece inerte, de forma continuada e ininterrupta, durante lapso temporal suficiente para a perda da pretensão. Interrompida a prescrição, o prazo voltará a fluir do último ato do processo ou do próprio ato que a interrompeu (a citação válida, v.g.), devendo o processo ser impulsionado pelo autor.
- Não deixou de se manifestar o autor do processo executivo quando instado a fazê-lo, estando atuante nos autos sempre que cabível sua intervenção. Requeridas diligências no sentido de localizar os bens da executada, não poderia o magistrado de piso deixar de fazê-lo, sob pena de interferir na pretensão executiva do Apelante, favorecendo o inadimplemento da devedora-apelada.
- A insuficiência de bens autoriza a suspensão da execução – com a consequente paralisação da fluência do prazo prescricional – a teor do art. 791, III do CPC, e não a sua extinção.
- Apelação conhecida a que se dá provimento, para que retornem os autos à primeira instância para retomada da marcha processual executiva.
Ementa
APELAÇÃO. PROCESSO CIVIL. EXECUÇÃO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. NÃO OCORRÊNCIA. INÉRCIA DO AUTOR NÃO VERIFICADA. INSTRUÇÃO PROCESSUAL EM CURSO. REFORMA DA SENTENÇA. RECURSO PROVIDO.
- Configura-se a prescrição intercorrente quando o autor de processo já iniciado permanece inerte, de forma continuada e ininterrupta, durante lapso temporal suficiente para a perda da pretensão. Interrompida a prescrição, o prazo voltará a fluir do último ato do processo ou do próprio ato que a interrompeu (a citação válida, v.g.), devendo o processo ser impulsionado pelo autor.
- Não deixou de se manifestar o autor do processo executivo quando instado a fazê-lo, estando atuante nos autos sempre que cabível sua intervenção. Requeridas diligências no sentido de localizar os bens da executada, não poderia o magistrado de piso deixar de fazê-lo, sob pena de interferir na pretensão executiva do Apelante, favorecendo o inadimplemento da devedora-apelada.
- A insuficiência de bens autoriza a suspensão da execução – com a consequente paralisação da fluência do prazo prescricional – a teor do art. 791, III do CPC, e não a sua extinção.
- Apelação conhecida a que se dá provimento, para que retornem os autos à primeira instância para retomada da marcha processual executiva.
Data do Julgamento
:
23/11/2014
Data da Publicação
:
05/12/2014
Classe/Assunto
:
Apelação / Liquidação / Cumprimento / Execução
Órgão Julgador
:
Segunda Câmara Cível
Relator(a)
:
Wellington José de Araújo
Comarca
:
Manaus
Comarca
:
Manaus
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