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Jurisprudência


TJAM 0029735-88.2003.8.04.0001

Ementa
APELAÇÃO. PROCESSO CIVIL. EXECUÇÃO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. NÃO OCORRÊNCIA. INÉRCIA DO AUTOR NÃO VERIFICADA. INSTRUÇÃO PROCESSUAL EM CURSO. REFORMA DA SENTENÇA. RECURSO PROVIDO. - Configura-se a prescrição intercorrente quando o autor de processo já iniciado permanece inerte, de forma continuada e ininterrupta, durante lapso temporal suficiente para a perda da pretensão. Interrompida a prescrição, o prazo voltará a fluir do último ato do processo ou do próprio ato que a interrompeu (a citação válida, v.g.), devendo o processo ser impulsionado pelo autor. - Não deixou de se manifestar o autor do processo executivo quando instado a fazê-lo, estando atuante nos autos sempre que cabível sua intervenção. Requeridas diligências no sentido de localizar os bens da executada, não poderia o magistrado de piso deixar de fazê-lo, sob pena de interferir na pretensão executiva do Apelante, favorecendo o inadimplemento da devedora-apelada. - A insuficiência de bens autoriza a suspensão da execução – com a consequente paralisação da fluência do prazo prescricional – a teor do art. 791, III do CPC, e não a sua extinção. - Apelação conhecida a que se dá provimento, para que retornem os autos à primeira instância para retomada da marcha processual executiva.

Data do Julgamento : 23/11/2014
Data da Publicação : 05/12/2014
Classe/Assunto : Apelação / Liquidação / Cumprimento / Execução
Órgão Julgador : Segunda Câmara Cível
Relator(a) : Wellington José de Araújo
Comarca : Manaus
Comarca : Manaus
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