TJAM 0029856-19.2003.8.04.0001
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE EXECUÇÃO POR QUANTIA CERTA. CONTRATO DE ABERTURA DE CRÉDITO. CITAÇÃO VÁLIDA. DÍVIDA ILÍQUIDA. CONVERSÃO EM AÇÃO MONITÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
1.Segundo os Enunciados 233 e 247 da Súmula do STJ O contrato de abertura de crédito, ainda que acompanhado de extrato da conta-corrente, não é título executivo, porém é documento hábil a propositura de ação monitória.
2.Nos termos do art.264 do CPC, feita a citação, é defeso ao autor modificar o pedido ou a causa de pedir, sem o consentimento do réu.
3.Não há que se cogitar a conversão de ofício do feito em ação monitória no presente caso, uma vez que além de não ter sido requerido no primeiro grau, não se poderia fazê-lo sem a anuência da parte contrária, a qual fora devidamente citada.
4.Recurso conhecido e não provido.
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE EXECUÇÃO POR QUANTIA CERTA. CONTRATO DE ABERTURA DE CRÉDITO. CITAÇÃO VÁLIDA. DÍVIDA ILÍQUIDA. CONVERSÃO EM AÇÃO MONITÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
1.Segundo os Enunciados 233 e 247 da Súmula do STJ O contrato de abertura de crédito, ainda que acompanhado de extrato da conta-corrente, não é título executivo, porém é documento hábil a propositura de ação monitória.
2.Nos termos do art.264 do CPC, feita a citação, é defeso ao autor modificar o pedido ou a causa de pedir, sem o consentimento do réu.
3.Não há que se cogitar a conversão de ofício do feito em ação monitória no presente caso, uma vez que além de não ter sido requerido no primeiro grau, não se poderia fazê-lo sem a anuência da parte contrária, a qual fora devidamente citada.
4.Recurso conhecido e não provido.
Data do Julgamento
:
27/09/2015
Data da Publicação
:
02/10/2015
Classe/Assunto
:
Apelação / Pagamento
Órgão Julgador
:
Segunda Câmara Cível
Relator(a)
:
Maria do Perpétuo Socorro Guedes Moura
Comarca
:
Manaus
Comarca
:
Manaus
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