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Jurisprudência


TJAM 0029925-51.2003.8.04.0001

Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO. EXTINÇÃO DO PROCESSO POR ABANDONO DA CAUSA. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DA PARTE PARA DAR ANDAMENTO AO PROCESSO, APÓS O TÉRMINO DO PRAZO DE SUSPENSÃO. NULIDADE CONFIGURADA. SENTENÇA CASSADA. RECURSO PROVIDO. I - O art. 267, III, do Código de Processo Civil de 1973, previa a extinção do processo, sem julgamento do mérito, "quando, por não promover os atos e diligências que lhe competir, o autor abandonar a causa por mais de trinta (30) dias". II - Ocorre que, antes da intimação da parte para que realize algum ato processual de sua responsabilidade, não há que se falar na ocorrência de inércia ou abandono da causa, hábil a autorizar a sua intimação pessoal para dar andamento ao processo, nos termos do art. 267, § 1º, do Diploma Adjetivo Civil de 1973. III - Dessa forma, não tendo ocorrido inércia por parte do apelante, uma vez que sequer foi determinada sua intimação para dar andamento ao feito, após o término do prazo de suspensão, impõe-se o provimento do presente apelo, cassando-se a sentença hostilizada. IV – Apelação conhecida e provida.

Data do Julgamento : 21/11/2016
Data da Publicação : 23/11/2016
Classe/Assunto : Apelação / Regularidade Formal
Órgão Julgador : Terceira Câmara Cível
Relator(a) : João de Jesus Abdala Simões
Comarca : Manaus
Comarca : Manaus
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