TJAM 0029974-29.2002.8.04.0001
APELAÇÃO CRIMINAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. DOSIMETRIA DA PENA. BIS IN IDEM. INOCORRÊNCIA. ERRO OU INJUSTIÇA NA DOSIMETRIA DA PENA. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS. EXARCEBAÇÃO DA PENA BASE QUE IMPÕE. RECURSO IMPROVIDO.
I - Percebo que em nada se afastou da aplicabilidade escorreita prevista no artigo 59 do Código Penal, tendo o Juiz presidente sopesado todas as circunstâncias desfavoráveis ao réu, ora apelante, não se afastando em muito da pena base prevista para o ilícito de homicídio qualificado;
II – Seguindo a exposição dos motivos em que se baseou o Juiz ao fazer a dosimetria da pena do apelante, percebe-se que a fundamentação apresentada se encontra suficiente para embasar o decreto condenatório, não merecendo qualquer reprimenda;
III - Têm-se ainda que ao Juiz presidente do feito compete a discricionariedade da aplicação da reprimenda em maior ou menor grau, não sendo necessária, por força de lei, qualquer alusão aritmética quando sopesar as circunstâncias desfavoráveis ao afastar a pena base do mínimo legal, sendo somente passível de reforma quando tiver o magistrado exarcebado em muito a valoração negativa à cada circunstância desfavorável;
IV – Inocorrência do alegado bis in idem;
V – Recurso de Apelação improvido.
Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. DOSIMETRIA DA PENA. BIS IN IDEM. INOCORRÊNCIA. ERRO OU INJUSTIÇA NA DOSIMETRIA DA PENA. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS. EXARCEBAÇÃO DA PENA BASE QUE IMPÕE. RECURSO IMPROVIDO.
I - Percebo que em nada se afastou da aplicabilidade escorreita prevista no artigo 59 do Código Penal, tendo o Juiz presidente sopesado todas as circunstâncias desfavoráveis ao réu, ora apelante, não se afastando em muito da pena base prevista para o ilícito de homicídio qualificado;
II – Seguindo a exposição dos motivos em que se baseou o Juiz ao fazer a dosimetria da pena do apelante, percebe-se que a fundamentação apresentada se encontra suficiente para embasar o decreto condenatório, não merecendo qualquer reprimenda;
III - Têm-se ainda que ao Juiz presidente do feito compete a discricionariedade da aplicação da reprimenda em maior ou menor grau, não sendo necessária, por força de lei, qualquer alusão aritmética quando sopesar as circunstâncias desfavoráveis ao afastar a pena base do mínimo legal, sendo somente passível de reforma quando tiver o magistrado exarcebado em muito a valoração negativa à cada circunstância desfavorável;
IV – Inocorrência do alegado bis in idem;
V – Recurso de Apelação improvido.
Data do Julgamento
:
18/10/2015
Data da Publicação
:
20/10/2015
Classe/Assunto
:
Apelação / Homicídio Qualificado
Órgão Julgador
:
Segunda Câmara Criminal
Relator(a)
:
Encarnação das Graças Sampaio Salgado
Comarca
:
Manaus
Comarca
:
Manaus
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