TJAM 0030162-22.2002.8.04.0001
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. IMPRONÚNCIA. AUSÊNCIA DE INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA. REFORMA DA DECISÃO RECORRIDA. RECURSO PROVIDO.
I – Da análise das provas coligidas aos autos, percebe-se que não estão presentes os requisitos necessários para a confirmação da decisão de pronúncia, apenas persiste prova da materialidade do fato, estando ausentes os indícios suficientes de autoria para ao prosseguimento do feito;
II – Alterado pela Lei n.º 11.689/08 que trata especificamente dos procedimentos relativos aos processos de competência do Tribunal do Júri, traz o Código de Processo Penal, de forma objetiva, em seu artigo 413 a hipótese em que o Magistrado deve pronunciar o acusado, elencando dois requisitos fundamentais que sem os quais não autorizam tal sentença, perfazendo-se necessária a impronúncia do acusado;
III – Recurso em Sentido Estrito conhecido e provido.
Ementa
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. IMPRONÚNCIA. AUSÊNCIA DE INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA. REFORMA DA DECISÃO RECORRIDA. RECURSO PROVIDO.
I – Da análise das provas coligidas aos autos, percebe-se que não estão presentes os requisitos necessários para a confirmação da decisão de pronúncia, apenas persiste prova da materialidade do fato, estando ausentes os indícios suficientes de autoria para ao prosseguimento do feito;
II – Alterado pela Lei n.º 11.689/08 que trata especificamente dos procedimentos relativos aos processos de competência do Tribunal do Júri, traz o Código de Processo Penal, de forma objetiva, em seu artigo 413 a hipótese em que o Magistrado deve pronunciar o acusado, elencando dois requisitos fundamentais que sem os quais não autorizam tal sentença, perfazendo-se necessária a impronúncia do acusado;
III – Recurso em Sentido Estrito conhecido e provido.
Data do Julgamento
:
23/04/2014
Data da Publicação
:
05/12/2014
Classe/Assunto
:
Recurso em Sentido Estrito / Homicídio Qualificado
Órgão Julgador
:
Segunda Câmara Criminal
Relator(a)
:
Encarnação das Graças Sampaio Salgado
Comarca
:
Manaus
Comarca
:
Manaus
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