main-banner

Jurisprudência


TJAM 0030162-22.2002.8.04.0001

Ementa
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. IMPRONÚNCIA. AUSÊNCIA DE INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA. REFORMA DA DECISÃO RECORRIDA. RECURSO PROVIDO. I – Da análise das provas coligidas aos autos, percebe-se que não estão presentes os requisitos necessários para a confirmação da decisão de pronúncia, apenas persiste prova da materialidade do fato, estando ausentes os indícios suficientes de autoria para ao prosseguimento do feito; II – Alterado pela Lei n.º 11.689/08 que trata especificamente dos procedimentos relativos aos processos de competência do Tribunal do Júri, traz o Código de Processo Penal, de forma objetiva, em seu artigo 413 a hipótese em que o Magistrado deve pronunciar o acusado, elencando dois requisitos fundamentais que sem os quais não autorizam tal sentença, perfazendo-se necessária a impronúncia do acusado; III – Recurso em Sentido Estrito conhecido e provido.

Data do Julgamento : 23/04/2014
Data da Publicação : 05/12/2014
Classe/Assunto : Recurso em Sentido Estrito / Homicídio Qualificado
Órgão Julgador : Segunda Câmara Criminal
Relator(a) : Encarnação das Graças Sampaio Salgado
Comarca : Manaus
Comarca : Manaus
Mostrar discussão