TJAM 0030585-79.2002.8.04.0001
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. AUXÍLIO-ACIDENTE. COMPROVAÇÃO DA INCAPACIDADE MULTIPROFISSIONAL, PARCIAL E PERMANENTE. LAUDO PERICIAL APRESENTADO EM JUÍZO. PERÍCIA ADMINISTRATIVA DESCONSTITUÍDA. LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO DO JUIZ. TERMO INICIAL. DIA SEGUINTE AO DA CESSAÇÃO DO AUXÍLIO-DOENÇA. JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA CONFORME LEI N. 9.494/1997. APELAÇÃO CÍVEL PARCIALMENTE PROVIDA.
I – Resta claro que a recorrida sofreu limitações parciais e permanentes em sua capacidade laborativa. Constatado, ademais, o nexo causal entre as moléstias e a atividade profissional da autora, é devido o pagamento de auxílio-acidente.
II - A presunção de legitimidade dos atos expedidos pelos agentes públicos do INSS na perícia administrativa é relativa, a prevalecer, desse modo, a prova pericial produzida em juízo, que comprova, com contundência, a satisfação dos requisitos legais para concessão do auxílio-acidente previsto no diploma legal sobre o tema (Lei n.º 8.213/91).
III - Como o benefício do auxílio-doença vinha sendo pago regularmente à segurada e, de forma abrupta, foi cessado, o pagamento de auxílio-acidente é devido desde o dia seguinte à data da cessação do auxílio-doença.
IV - Apresentam-se 2 (duas) conclusões: a primeira que as ADI's n. 4357 e 4425 não apreciaram a constitucionalidade acerca do juros de mora em condenações contra a Fazenda Pública, tendo julgado apenas a inconstitucionalidade de partes dos dispositivos relacionados à correção monetária; a segunda seria que o entendimento formado na modulação de efeitos da decisão de ADI reporta-se apenas à atualização monetária de precatórios já devidamente formalizados;
V - Nas hipóteses de condenação imposta à Fazenda Pública, como regra geral, a atualização monetária e a compensação da mora devem observar os critérios previstos no art. 1º-F da Lei n.º 9.494/97, com a redação dada pela Lei n.º 11.960/09.
VI - Apelação Cível conhecida e parcialmente provida.
Ementa
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. AUXÍLIO-ACIDENTE. COMPROVAÇÃO DA INCAPACIDADE MULTIPROFISSIONAL, PARCIAL E PERMANENTE. LAUDO PERICIAL APRESENTADO EM JUÍZO. PERÍCIA ADMINISTRATIVA DESCONSTITUÍDA. LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO DO JUIZ. TERMO INICIAL. DIA SEGUINTE AO DA CESSAÇÃO DO AUXÍLIO-DOENÇA. JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA CONFORME LEI N. 9.494/1997. APELAÇÃO CÍVEL PARCIALMENTE PROVIDA.
I – Resta claro que a recorrida sofreu limitações parciais e permanentes em sua capacidade laborativa. Constatado, ademais, o nexo causal entre as moléstias e a atividade profissional da autora, é devido o pagamento de auxílio-acidente.
II - A presunção de legitimidade dos atos expedidos pelos agentes públicos do INSS na perícia administrativa é relativa, a prevalecer, desse modo, a prova pericial produzida em juízo, que comprova, com contundência, a satisfação dos requisitos legais para concessão do auxílio-acidente previsto no diploma legal sobre o tema (Lei n.º 8.213/91).
III - Como o benefício do auxílio-doença vinha sendo pago regularmente à segurada e, de forma abrupta, foi cessado, o pagamento de auxílio-acidente é devido desde o dia seguinte à data da cessação do auxílio-doença.
IV - Apresentam-se 2 (duas) conclusões: a primeira que as ADI's n. 4357 e 4425 não apreciaram a constitucionalidade acerca do juros de mora em condenações contra a Fazenda Pública, tendo julgado apenas a inconstitucionalidade de partes dos dispositivos relacionados à correção monetária; a segunda seria que o entendimento formado na modulação de efeitos da decisão de ADI reporta-se apenas à atualização monetária de precatórios já devidamente formalizados;
V - Nas hipóteses de condenação imposta à Fazenda Pública, como regra geral, a atualização monetária e a compensação da mora devem observar os critérios previstos no art. 1º-F da Lei n.º 9.494/97, com a redação dada pela Lei n.º 11.960/09.
VI - Apelação Cível conhecida e parcialmente provida.
Data do Julgamento
:
22/05/2016
Data da Publicação
:
24/05/2016
Classe/Assunto
:
Apelação / Acidente de Trabalho
Órgão Julgador
:
Terceira Câmara Cível
Relator(a)
:
João de Jesus Abdala Simões
Comarca
:
Manaus
Comarca
:
Manaus
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