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Jurisprudência


TJAM 0030807-42.2005.8.04.0001

Ementa
APELAÇÃO CÍVEL - SEGURO DE TRANSPORTE - DEVER DE AVERBAÇÃO DA MERCADORIA TRANSPORTADA NÃO OBSERVADO - DESCUMPRIMENTO DO PACTO E INCONSISTÊNCIA DE INFORMAÇÕES QUE CARACTERIZAM A AUSÊNCIA DO PRINCÍPIO DA BOA-FÉ - INEXISTÊNCIA DO DEVER DE INDENIZAR - PEDIDO IMPROCEDENTE - SENTENÇA MANTIDA. - "Não tem direito à indenização decorrente de seguro de transporte de carga se a transportadora não prova, de modo seguro, o envio, a tempo e modo, à seguradora, da averbação pertinente às mercadorias transportadas e objeto de sinistro." (Apelação Cível n. 2005.000567-2, de Blumenau. Relator Des. Eládio Torret Rocha). - A boa-fé é elemento essencial das relações contratuais, sendo que no contrato de seguro a sua ausência autoriza a resolução d contratado. - Entendo que ao contrato de seguro, aplicam-se as normas do CDC, o que não é bastante para afastar o segurado de cumprir com o pactuado se em conformidade com a espécie de seguro contratado e as disposições do Código Civil que regulam a matéria. - Apelação conhecida e desprovida.

Data do Julgamento : 06/10/2013
Data da Publicação : 07/10/2013
Classe/Assunto : Apelação / Responsabilidade Civil
Órgão Julgador : Terceira Câmara Cível
Relator(a) : Aristóteles Lima Thury
Comarca : Manaus
Comarca : Manaus
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