TJAM 0030907-94.2005.8.04.0001
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REPARAÇÃO POR DANO MORAL. DENUNCIAÇÃO CALUNIOSA. ILEGITIMIDADE DO CONDOMÍNIO. DESCABIMENTO. O CONDOMÍNIO RESPONDE POR ATOS PRATICADOS REGULARMENTE PELO SÍNDICO NO INTERESSE COMUM DOS CONDÔMINOS. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. APLICAÇÃO DA TEORIA DA CAUSA MADURA. ART. 515, §3º, DO CPC. PEDIDO EXPRESSO DO RECORRENTE SOMADO AO ESGOTAMENTO DA FASE PROBATÓRIA. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES DO STJ. DENUNCIAÇÃO CALUNIOSA INEXISTENTE. SIMPLES EXERCÍCIO REGULAR DO DIREITO. AUSENTE PROVA DA MÁ-FÉ OU DO DANO SUPORTADO. PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR FATO ATRIBUÍDO A OUTRO SUJEITO EM AÇÃO ANTE À JUSTIÇA FEDERAL. SUCESSO NA DEMANDA ENSEJARIA ENRIQUECIMENTO ILÍCITO. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. MULTA DO ART. 18 DO CPC. PEDIDO JULGADO IMPROCEDENTE.
1.Considerando que, à luz das assertivas vazadas na inicial, a notícia alegadamente caluniosa versava sobre conduta irregular atribuída ao Recorrente e que teria como vítima o Condomínio, tem-se, pois, que era interesse comum dos co-proprietários levá-la ao conhecimento das autoridades competentes.
2.Se o representante do condomínio agiu ou não subjetivamente orientado a prejudicar o Apelante é matéria afeta ao mérito. É certo, porém, que lhe competia, na condição de representante daquele ente despersonalizado, zelar pelos interesses comuns dos condôminos, e, sob esta justificativa, levar a cabo ato da espécie do impugnado.
3.Recurso conhecido e provido para cassar a sentença que, por considerar o Apelado parte ilegítima, extinguiu o feito sem resolução do mérito.
4.Mérito da demanda acessível por via da teoria da causa madura.
5.Além do apelo conter pedido expresso de aplicação do artigo 515, §3º, do Código de Processo Civil, os autos revelam que toda a dilação probatória requerida pelas partes já havia sido superada à época da prolação da sentença.
6.Esgotamento da fase probatória franqueia ao colegiado na esfera recursal ingresso no mérito da demanda. Precedentes do Superior Tribunal de Justiça.
7.A simples cópia - juntada pelo Recorrido (fls. 100/107) - da sentença da Justiça Federal, lançada nos autos da ação intentada pelo Apelante em busca de reparação por danos morais derivados da notícia crime enviada pelo Presidente do CREA/AM à Polícia Federal, denota que o próprio Apelante sabia que a provocação da atividade policial não poderia ser atribuída ao Recorrido. Em verdade, a provocação do Poder Judiciário em duas frentes diversas, i.e., estadual e federal, perseguindo um mesmo objetivo em face de pessoas diferentes é conduta que se amolda à previsão do artigo 17, III, do Código de Processo Civil.
8.Tal constatação atrai a incidência do artigo 18, do mesmo diploma, sancionando-se o Apelante com multa no percentual de 1% (um por cento) sobre o valor da causa, à vista da incontestável ilicitude da meta perseguida.
9.Na esteira do entendimento chancelado pelo Superior Tribunal de Justiça, a notícia de ilícito dirigida à autoridades competentes, sejam elas administrativas ou policiais, consubstancia exercício regular de direito.
10.A mera prova da notícia enviada ao Conselho Profissional, divorciada de indícios da má-fé ou do efetivo desconforto derivado da informação supostamente inverídica, é incapaz de sustentar a condenação desejada.
11.Pedido julgado improcedente, aplicando-se ao recorrente multa por litigância de má-fé.
12.Enfim, Apelação conhecida e provida. Sentença reformada para reconhecer o equívoco da sentença terminativa, para julgar, todavia, improcedentes os pedidos do Autor (artigo 515, § 3º, e artigo 269, I, ambos do Código de Processo Civil).
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REPARAÇÃO POR DANO MORAL. DENUNCIAÇÃO CALUNIOSA. ILEGITIMIDADE DO CONDOMÍNIO. DESCABIMENTO. O CONDOMÍNIO RESPONDE POR ATOS PRATICADOS REGULARMENTE PELO SÍNDICO NO INTERESSE COMUM DOS CONDÔMINOS. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. APLICAÇÃO DA TEORIA DA CAUSA MADURA. ART. 515, §3º, DO CPC. PEDIDO EXPRESSO DO RECORRENTE SOMADO AO ESGOTAMENTO DA FASE PROBATÓRIA. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES DO STJ. DENUNCIAÇÃO CALUNIOSA INEXISTENTE. SIMPLES EXERCÍCIO REGULAR DO DIREITO. AUSENTE PROVA DA MÁ-FÉ OU DO DANO SUPORTADO. PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR FATO ATRIBUÍDO A OUTRO SUJEITO EM AÇÃO ANTE À JUSTIÇA FEDERAL. SUCESSO NA DEMANDA ENSEJARIA ENRIQUECIMENTO ILÍCITO. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. MULTA DO ART. 18 DO CPC. PEDIDO JULGADO IMPROCEDENTE.
1.Considerando que, à luz das assertivas vazadas na inicial, a notícia alegadamente caluniosa versava sobre conduta irregular atribuída ao Recorrente e que teria como vítima o Condomínio, tem-se, pois, que era interesse comum dos co-proprietários levá-la ao conhecimento das autoridades competentes.
2.Se o representante do condomínio agiu ou não subjetivamente orientado a prejudicar o Apelante é matéria afeta ao mérito. É certo, porém, que lhe competia, na condição de representante daquele ente despersonalizado, zelar pelos interesses comuns dos condôminos, e, sob esta justificativa, levar a cabo ato da espécie do impugnado.
3.Recurso conhecido e provido para cassar a sentença que, por considerar o Apelado parte ilegítima, extinguiu o feito sem resolução do mérito.
4.Mérito da demanda acessível por via da teoria da causa madura.
5.Além do apelo conter pedido expresso de aplicação do artigo 515, §3º, do Código de Processo Civil, os autos revelam que toda a dilação probatória requerida pelas partes já havia sido superada à época da prolação da sentença.
6.Esgotamento da fase probatória franqueia ao colegiado na esfera recursal ingresso no mérito da demanda. Precedentes do Superior Tribunal de Justiça.
7.A simples cópia - juntada pelo Recorrido (fls. 100/107) - da sentença da Justiça Federal, lançada nos autos da ação intentada pelo Apelante em busca de reparação por danos morais derivados da notícia crime enviada pelo Presidente do CREA/AM à Polícia Federal, denota que o próprio Apelante sabia que a provocação da atividade policial não poderia ser atribuída ao Recorrido. Em verdade, a provocação do Poder Judiciário em duas frentes diversas, i.e., estadual e federal, perseguindo um mesmo objetivo em face de pessoas diferentes é conduta que se amolda à previsão do artigo 17, III, do Código de Processo Civil.
8.Tal constatação atrai a incidência do artigo 18, do mesmo diploma, sancionando-se o Apelante com multa no percentual de 1% (um por cento) sobre o valor da causa, à vista da incontestável ilicitude da meta perseguida.
9.Na esteira do entendimento chancelado pelo Superior Tribunal de Justiça, a notícia de ilícito dirigida à autoridades competentes, sejam elas administrativas ou policiais, consubstancia exercício regular de direito.
10.A mera prova da notícia enviada ao Conselho Profissional, divorciada de indícios da má-fé ou do efetivo desconforto derivado da informação supostamente inverídica, é incapaz de sustentar a condenação desejada.
11.Pedido julgado improcedente, aplicando-se ao recorrente multa por litigância de má-fé.
12.Enfim, Apelação conhecida e provida. Sentença reformada para reconhecer o equívoco da sentença terminativa, para julgar, todavia, improcedentes os pedidos do Autor (artigo 515, § 3º, e artigo 269, I, ambos do Código de Processo Civil).
Data do Julgamento
:
29/06/2014
Data da Publicação
:
05/12/2014
Classe/Assunto
:
Apelação / Indenização por Dano Moral
Órgão Julgador
:
Segunda Câmara Cível
Relator(a)
:
Maria do Perpétuo Socorro Guedes Moura
Comarca
:
Manaus
Comarca
:
Manaus
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