TJAM 0030978-33.2004.8.04.0001
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO COM EFEITO MODIFICATIVO. ACOLHIMENTO. OMISSÃO CONFIGURADA. AUSÊNCIA DE INTIMACÃO PESSOAL DO REPRESENTANTE JUDICIAL DA FAZENDA PÚBLICA. ART. 25, "CAPUT". TEMPESTIVIDADE DO APELO. TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. EXTINÇÃO. LEI MUNICIPAL. N. 837/2005. Em execução fiscal, a intimação do representante da Fazenda Pública deve ser feita pessoalmente. Tempestividade de apelo considerado extemporâneo. A Lei Municipal nº 837, de 22.03.2005 concedeu remissão aos créditos tributários existentes até 31.12.2004, inscritos ou não em Dívida Ativa, ajuizados ou não, estabelecendo, ainda, em seu art. 5º, que a Secretaria Municipal de Economia e Finanças e a Procuradoria Geral do Município adotariam procedimentos necessários à extinção das execuções fiscais e dos créditos tributários, bem como ao arquivamento de processos administrativo-fiscais e judiciais, independentemente de requerimento do contribuinte.
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO COM EFEITO MODIFICATIVO. ACOLHIMENTO. OMISSÃO CONFIGURADA. AUSÊNCIA DE INTIMACÃO PESSOAL DO REPRESENTANTE JUDICIAL DA FAZENDA PÚBLICA. ART. 25, "CAPUT". TEMPESTIVIDADE DO APELO. TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. EXTINÇÃO. LEI MUNICIPAL. N. 837/2005. Em execução fiscal, a intimação do representante da Fazenda Pública deve ser feita pessoalmente. Tempestividade de apelo considerado extemporâneo. A Lei Municipal nº 837, de 22.03.2005 concedeu remissão aos créditos tributários existentes até 31.12.2004, inscritos ou não em Dívida Ativa, ajuizados ou não, estabelecendo, ainda, em seu art. 5º, que a Secretaria Municipal de Economia e Finanças e a Procuradoria Geral do Município adotariam procedimentos necessários à extinção das execuções fiscais e dos créditos tributários, bem como ao arquivamento de processos administrativo-fiscais e judiciais, independentemente de requerimento do contribuinte.
Data do Julgamento
:
03/12/2014
Data da Publicação
:
09/12/2014
Classe/Assunto
:
Apelação / Extinção da Execução
Órgão Julgador
:
Primeira Câmara Cível
Relator(a)
:
Flávio Humberto Pascarelli Lopes
Comarca
:
Manaus
Comarca
:
Manaus
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