TJAM 0031201-28.2000.8.04.0000
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. JULGAMENTO PER RELATIONEM. POSSIBILIDADE. PRELIMINARES. NULIDADE AB INITIO POR NÃO SE OPORTUNIZAR A EMENDA À INICIAL. CABIMENTO. ARTIGO 284 DO CPC. PRECEDENTES. CITAÇÃO POR EDITAL. POSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE CITAÇÃO DO CÔNJUGE. VIOLAÇÃO AO DISPOSTO NO ARTIGO 10, §1º, I, DO CPC. RECURSO PROVIDO
I - Conforme entendimento jurisprudencial emanado do Colendo STJ, admite-se que decisões judiciais adotem manifestações exaradas no processo em outras peças, desde que haja um mínimo de fundamento, com transcrição de trechos das peças às quais há indicação (per relationem). Precedentes (REsp 1399997/AM).
II - Uma vez verificada pelo magistrado a ausência de requisitos indispensáveis ao regular processamento da demanda, cabe a providência a que alude o art. 284 do Código de Processo Civil, o que não ocorrera no caso em análise, motivo pelo qual deve o feito ser anulado ab initio.
III – Não merece prosperar a arguição de nulidade absoluta da citação editalícia se o réu, tendo tomado conhecimento, comparece espontaneamente em juízo para, além de arguir a nulidade, combater o mérito da demanda, conforme jurisprudência consolidada;
IV – Não fora observada a regra contida no artigo 10, §1º, I, do Código de Processo Civil, visto que a causa se refere a direitos reais imobiliários, devendo, portanto, ser o cônjuge do Réu citado, o que não ocorrera, motivo pelo qual deve o feito ser declarado nulo desde o início.
V - Apelo conhecido e provido.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. JULGAMENTO PER RELATIONEM. POSSIBILIDADE. PRELIMINARES. NULIDADE AB INITIO POR NÃO SE OPORTUNIZAR A EMENDA À INICIAL. CABIMENTO. ARTIGO 284 DO CPC. PRECEDENTES. CITAÇÃO POR EDITAL. POSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE CITAÇÃO DO CÔNJUGE. VIOLAÇÃO AO DISPOSTO NO ARTIGO 10, §1º, I, DO CPC. RECURSO PROVIDO
I - Conforme entendimento jurisprudencial emanado do Colendo STJ, admite-se que decisões judiciais adotem manifestações exaradas no processo em outras peças, desde que haja um mínimo de fundamento, com transcrição de trechos das peças às quais há indicação (per relationem). Precedentes (REsp 1399997/AM).
II - Uma vez verificada pelo magistrado a ausência de requisitos indispensáveis ao regular processamento da demanda, cabe a providência a que alude o art. 284 do Código de Processo Civil, o que não ocorrera no caso em análise, motivo pelo qual deve o feito ser anulado ab initio.
III – Não merece prosperar a arguição de nulidade absoluta da citação editalícia se o réu, tendo tomado conhecimento, comparece espontaneamente em juízo para, além de arguir a nulidade, combater o mérito da demanda, conforme jurisprudência consolidada;
IV – Não fora observada a regra contida no artigo 10, §1º, I, do Código de Processo Civil, visto que a causa se refere a direitos reais imobiliários, devendo, portanto, ser o cônjuge do Réu citado, o que não ocorrera, motivo pelo qual deve o feito ser declarado nulo desde o início.
V - Apelo conhecido e provido.
Data do Julgamento
:
03/12/2014
Data da Publicação
:
06/12/2014
Classe/Assunto
:
Apelação / Usucapião da L 6.969/1981
Órgão Julgador
:
Segunda Câmara Cível
Relator(a)
:
Wellington José de Araújo
Comarca
:
Presidente Figueiredo
Comarca
:
Presidente Figueiredo
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