TJAM 0031548-87.2002.8.04.0001
APELAÇÃO CÍVEL – PRESENÇA DE FUNDAMENTAÇÃO – AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO ARTIGO 93, IX DA CARTA MAGNA - PROVA PERICIAL – INOCORRÊNCIA DE CERCEAMENTO DE DEFESA E NULIDADE - CONDENAÇÃO DA APELANTE AO PAGAMENTO DAS DESPESAS PROCESSUAIS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS – REDUÇÃO – IMPOSSIBILIDADE - INTELIGÊNCIA DO PARÁGRAFO ÚNICO DO ARTIGO 21 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL - RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1.No sistema processual pátrio o juiz não está adstrito aos fundamentos legais apontados pelas partes, tampouco aos laudos periciais. Exige-se apenas que a decisão seja fundamentada, aplicando o julgador ao caso concreto a solução por ele considerada pertinente, segundo o princípio do livre convencimento motivado, positivado no artigo 131 do Código de Processo Civil.
2.No caso dos autos, um passar de olhos pelo édito de fls.971/974 faz ver que as razões da Apelante não comportam endosso, pois evidente se mostra que o Juízo de origem proferiu decisão mediante referências expressas aos aspectos basilares e específicos do conjunto probatório, conforme aponta o referido decisum.
3.Conforme tive oportunidade de asseverar nos autos da ação ordinária em apenso, a nulidade do laudo pericial aventada pela Recorrente encontra-se desprovida de juridicidade, pois apesar de os comandos judiciais que designaram dia, horário e local para a realização de perícia contábil apontarem apenas a intimação do perito do Juízo nomeado e do assistente técnico indicado pela Apelada, referida decisão foi devidamente publicada no Diário da Justiça Eletrônico em nome de todos os advogados das partes(vide fls.1247 e 1270 dos autos principais). Tal fato de seu em virtude de a Apelante não ter indicado, após o despacho de nomeação do perito, os assistentes técnicos, nem tampouco, por consequência, formulado quesitos a serem respondidos pelo experto.
4.Quanto a necessidade de liquidação da multa-diária, a razão não está com a Recorrente, na medida em que além de inexistir nos autos comprovação do alardeado descumprimento da decisão liminar de fls.95/96, os documentos de fls.106/108 apontados pela Apelante demonstram apenas a solicitação de informações envidada pelo SERASA sobre quais títulos deveriam ser cancelados, vez que não possuía os nomes dos credores dos protestos.
5.Tendo a Apelada decaído de parte mínima do pedido, endosso as conclusões lançadas pela magistrada de origem no sentido de que a Recorrente deve arcar com a totalidade do pagamento da verba de sucumbência(custas, despesas e honorários de advogado), na forma do parágrafo único do artigo 21 do Código de Processo Civil.
6.Diante da atuação e do trabalho do patrono dos Apelados, da natureza, da importância da causa, bem como do tempo exigido para o seu serviço, tratando-se de demanda ajuizada em 2002, entendo que a fixação da verba honorária em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa mostra-se adequada e proporcional ao caso vertente.
7.Recurso conhecido e improvido.
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL – PRESENÇA DE FUNDAMENTAÇÃO – AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO ARTIGO 93, IX DA CARTA MAGNA - PROVA PERICIAL – INOCORRÊNCIA DE CERCEAMENTO DE DEFESA E NULIDADE - CONDENAÇÃO DA APELANTE AO PAGAMENTO DAS DESPESAS PROCESSUAIS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS – REDUÇÃO – IMPOSSIBILIDADE - INTELIGÊNCIA DO PARÁGRAFO ÚNICO DO ARTIGO 21 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL - RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1.No sistema processual pátrio o juiz não está adstrito aos fundamentos legais apontados pelas partes, tampouco aos laudos periciais. Exige-se apenas que a decisão seja fundamentada, aplicando o julgador ao caso concreto a solução por ele considerada pertinente, segundo o princípio do livre convencimento motivado, positivado no artigo 131 do Código de Processo Civil.
2.No caso dos autos, um passar de olhos pelo édito de fls.971/974 faz ver que as razões da Apelante não comportam endosso, pois evidente se mostra que o Juízo de origem proferiu decisão mediante referências expressas aos aspectos basilares e específicos do conjunto probatório, conforme aponta o referido decisum.
3.Conforme tive oportunidade de asseverar nos autos da ação ordinária em apenso, a nulidade do laudo pericial aventada pela Recorrente encontra-se desprovida de juridicidade, pois apesar de os comandos judiciais que designaram dia, horário e local para a realização de perícia contábil apontarem apenas a intimação do perito do Juízo nomeado e do assistente técnico indicado pela Apelada, referida decisão foi devidamente publicada no Diário da Justiça Eletrônico em nome de todos os advogados das partes(vide fls.1247 e 1270 dos autos principais). Tal fato de seu em virtude de a Apelante não ter indicado, após o despacho de nomeação do perito, os assistentes técnicos, nem tampouco, por consequência, formulado quesitos a serem respondidos pelo experto.
4.Quanto a necessidade de liquidação da multa-diária, a razão não está com a Recorrente, na medida em que além de inexistir nos autos comprovação do alardeado descumprimento da decisão liminar de fls.95/96, os documentos de fls.106/108 apontados pela Apelante demonstram apenas a solicitação de informações envidada pelo SERASA sobre quais títulos deveriam ser cancelados, vez que não possuía os nomes dos credores dos protestos.
5.Tendo a Apelada decaído de parte mínima do pedido, endosso as conclusões lançadas pela magistrada de origem no sentido de que a Recorrente deve arcar com a totalidade do pagamento da verba de sucumbência(custas, despesas e honorários de advogado), na forma do parágrafo único do artigo 21 do Código de Processo Civil.
6.Diante da atuação e do trabalho do patrono dos Apelados, da natureza, da importância da causa, bem como do tempo exigido para o seu serviço, tratando-se de demanda ajuizada em 2002, entendo que a fixação da verba honorária em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa mostra-se adequada e proporcional ao caso vertente.
7.Recurso conhecido e improvido.
Data do Julgamento
:
28/02/2016
Data da Publicação
:
07/03/2016
Classe/Assunto
:
Apelação / Espécies de Contratos
Órgão Julgador
:
Segunda Câmara Cível
Relator(a)
:
Maria do Perpétuo Socorro Guedes Moura
Comarca
:
Manaus
Comarca
:
Manaus
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