TJAM 0031727-07.2010.8.04.0012
ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO. IMPROBIDADE. PRORROGAÇÃO DE CONTRATO DE SERVIDOR TEMPORÁRIO. AUSÊNCIA DE AUTORIZAÇÃO LEGISLATIVA. ELEMENTO SUBJETIVO PRESENTE. DOLO GENÉRICO. CONDENAÇÃO. MULTA CIVIL. SENTENÇA REFORMADA.
1. Pelo Princípio da Legalidade, diversamente do particular, a quem é licito fazer tudo que a lei não proíbe, ao administrador público só é permitido fazer o que a lei autoriza, conforme previsto na Constituição Federal, artigo 37, caput, e artigo 5º, inciso II. Significa dizer, portanto, que a lei define até onde o administrador público pode atuar de forma lícita, sem cometer ilegalidades.
2. No caso dos autos, como a Constituição Estadual somente autorizava a contratação por 6 (seis) meses, não permitindo a prorrogação, o ato administrativo combatido violou, flagrantemente, o princípio da legalidade, constituindo-se em ato de improbidade nos termos do artigo 11 da Lei n. 8.429/92, suficiente a comprovar a vontade do gestor e sua consciência acerca da ilicitude.
3. Nas ações de improbidade administrativa, a imposição de pena de multa, destina-se a coibir a afronta ao princípio da moralidade ou probidade, possuindo caráter punitivo ao agente público e intimidativo às demais pessoas quanto à prática de novas infrações.
4. Apelação provida, em consonância com o Ministério Público.
Ementa
ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO. IMPROBIDADE. PRORROGAÇÃO DE CONTRATO DE SERVIDOR TEMPORÁRIO. AUSÊNCIA DE AUTORIZAÇÃO LEGISLATIVA. ELEMENTO SUBJETIVO PRESENTE. DOLO GENÉRICO. CONDENAÇÃO. MULTA CIVIL. SENTENÇA REFORMADA.
1. Pelo Princípio da Legalidade, diversamente do particular, a quem é licito fazer tudo que a lei não proíbe, ao administrador público só é permitido fazer o que a lei autoriza, conforme previsto na Constituição Federal, artigo 37, caput, e artigo 5º, inciso II. Significa dizer, portanto, que a lei define até onde o administrador público pode atuar de forma lícita, sem cometer ilegalidades.
2. No caso dos autos, como a Constituição Estadual somente autorizava a contratação por 6 (seis) meses, não permitindo a prorrogação, o ato administrativo combatido violou, flagrantemente, o princípio da legalidade, constituindo-se em ato de improbidade nos termos do artigo 11 da Lei n. 8.429/92, suficiente a comprovar a vontade do gestor e sua consciência acerca da ilicitude.
3. Nas ações de improbidade administrativa, a imposição de pena de multa, destina-se a coibir a afronta ao princípio da moralidade ou probidade, possuindo caráter punitivo ao agente público e intimidativo às demais pessoas quanto à prática de novas infrações.
4. Apelação provida, em consonância com o Ministério Público.
Data do Julgamento
:
20/08/2017
Data da Publicação
:
22/08/2017
Classe/Assunto
:
Apelação / Obrigações
Órgão Julgador
:
Primeira Câmara Cível
Relator(a)
:
Maria das Graças Pessoa Figueiredo
Comarca
:
Manaus
Comarca
:
Manaus
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