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Jurisprudência


TJAM 0031821-66.2002.8.04.0001

Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR ACIDENTE DE TRÂNSITO. PENSIONAMENTO DEVIDO. FIXAÇÃO DE QUANTUM E PRAZO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA.SENTENÇA A QUO MANTIDA. -Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187) causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo. -Para a configuração da obrigação de indenizar por ato ilícito exige-se a verificação de uma conduta antijurídica, que abrange comportamento contrário ao direito, por comissão ou por omissão, bem como a existência de um dano, além do estabelecimento do nexo de causalidade entre um e outro. -A pensão mensal é devida pela diminuição da capacidade laborativa, ainda que a vítima, em tese, esteja capacitada para exercer outras Atividades. -A pensão correspondente à indenização oriunda de responsabilidade civil deve ser calculada com base no salário mínimo vigente ao tempo da sentença e ajustar-se-á às variações ulteriores. -Apelação conhecida e desprovida.

Data do Julgamento : 07/05/2018
Data da Publicação : 08/05/2018
Classe/Assunto : Apelação / Obrigações
Órgão Julgador : Segunda Câmara Cível
Relator(a) : Wellington José de Araújo
Comarca : Manaus
Comarca : Manaus
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