TJAM 0031994-90.2002.8.04.0001
APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO CIRCUNSTANCIADO E ROUBO QUALIFICADO POR LESÃO GRAVE. CONTINUIDADE DELITIVA. RECONHECIMENTO. CRIMES DA MESMA ESPÉCIE. REFAZIMENTO DA DOSIMETRIA. RECURSO PROVIDO.
1. O ofendido reconheceu o apelante como sendo o autor dos delitos a ele imputados, e a pasta da vítima foi encontrada na residência do réu. Portanto, existe prova suficiente para a condenação.
2. As condições de tempo, lugar e maneira de execução revelam uma lógica de continuidade. Isto porque os crimes foram realizados num espaço de poucos dias, no mesmo local, e utilizando de idêntica maneira de execução.
3. A sentença considerou os dois delitos praticados pelo apelante como sendo de espécies distintas, tomando por base a inexistência de continuidade delitiva entre o crime de roubo e o de latrocínio. Deveras, este posicionamento é predominante. No entanto, a extensão de tal paradigma interpretativo ao presente caso, em que não se cuida de latrocínio, mas de roubo qualificado pela lesão grave, mostra-se inadequada.
4. A violência é elementar do crime de roubo, contida no caput do art. 157 do Código Penal. A primeira parte do § 3º do art. 157 do Código Penal apenas prevê uma forma qualificada daquela prevista no caput, para os casos em que a lesão corporal é de natureza grave. Tal circunstância justifica uma maior reprimenda penal, mas não resulta em crime autônomo. O reconhecimento da figura do crime continuado é medida que se faz necessária.
5. O magistrado analisou adequadamente as circunstâncias judiciais quanto ao crime tipificado no art. 157, § 3º, primeira parte, CP, motivo pelo qual mantenho a pena em 10 anos de reclusão.
6. Considerando a ocorrência de roubo majorado por duas causas de aumento (art. 157, § 2º, I e II, CP), cometido pelos acusados, os quais, portando arma de fogo, adentraram a casa lotérica e efetuaram a subtração da quantia de R$ 4.200,00, em espécie e cheques, retirados dos cofres do estabelecimento, arbitro o aumento de 1/3 da pena.
7. Recurso provido.
Sala de sessões do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas, em Manaus.
Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO CIRCUNSTANCIADO E ROUBO QUALIFICADO POR LESÃO GRAVE. CONTINUIDADE DELITIVA. RECONHECIMENTO. CRIMES DA MESMA ESPÉCIE. REFAZIMENTO DA DOSIMETRIA. RECURSO PROVIDO.
1. O ofendido reconheceu o apelante como sendo o autor dos delitos a ele imputados, e a pasta da vítima foi encontrada na residência do réu. Portanto, existe prova suficiente para a condenação.
2. As condições de tempo, lugar e maneira de execução revelam uma lógica de continuidade. Isto porque os crimes foram realizados num espaço de poucos dias, no mesmo local, e utilizando de idêntica maneira de execução.
3. A sentença considerou os dois delitos praticados pelo apelante como sendo de espécies distintas, tomando por base a inexistência de continuidade delitiva entre o crime de roubo e o de latrocínio. Deveras, este posicionamento é predominante. No entanto, a extensão de tal paradigma interpretativo ao presente caso, em que não se cuida de latrocínio, mas de roubo qualificado pela lesão grave, mostra-se inadequada.
4. A violência é elementar do crime de roubo, contida no caput do art. 157 do Código Penal. A primeira parte do § 3º do art. 157 do Código Penal apenas prevê uma forma qualificada daquela prevista no caput, para os casos em que a lesão corporal é de natureza grave. Tal circunstância justifica uma maior reprimenda penal, mas não resulta em crime autônomo. O reconhecimento da figura do crime continuado é medida que se faz necessária.
5. O magistrado analisou adequadamente as circunstâncias judiciais quanto ao crime tipificado no art. 157, § 3º, primeira parte, CP, motivo pelo qual mantenho a pena em 10 anos de reclusão.
6. Considerando a ocorrência de roubo majorado por duas causas de aumento (art. 157, § 2º, I e II, CP), cometido pelos acusados, os quais, portando arma de fogo, adentraram a casa lotérica e efetuaram a subtração da quantia de R$ 4.200,00, em espécie e cheques, retirados dos cofres do estabelecimento, arbitro o aumento de 1/3 da pena.
7. Recurso provido.
Sala de sessões do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas, em Manaus.
Data do Julgamento
:
05/07/2015
Data da Publicação
:
09/07/2015
Classe/Assunto
:
Apelação / Roubo Majorado
Órgão Julgador
:
Primeira Câmara Criminal
Relator(a)
:
Jorge Manoel Lopes Lins
Comarca
:
Manaus
Comarca
:
Manaus
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