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Jurisprudência


TJAM 0032068-47.2002.8.04.0001

Ementa
PENAL. PROCESSO PENAL. APELAÇÕES CRIMINAIS. TRIBUNAL DO JÚRI. HOMICÍDIO QUALIFICADO. CONDENAÇÃO PELO CONSELHO DE SENTENÇA. PRELIMINARES. NÃO ACOLHIMENTO. NULIDADES AFASTADAS. DECISÕES CONTRÁRIAS AS PROVAS DOS AUTOS. NÃO CARACTERIZADA. SOBERANIA DOS VEREDICTOS. DOSIMETRIA. PENA-BASE EXARCERBADA. INOCORRÊNCIA. MANUTENÇÃO DAS SENTENÇAS. I. Não se acolhem as preliminares de nulidades dos julgamentos apontadas pelas defesas dos Apelantes se, ao exame dos autos, nenhuma irregularidade é constatada, e ainda, se tais nulidades não foram arguidas em momento oportuno e nem causarem prejuízos às partes, resta precluso tal irresignação. II. É inviável a inconformidade de decisão manifestamente contrária à prova dos autos, quando os jurados optaram por uma das teses defensivas sustentada na sessão plenária, tendo os juízes leigos exercido simplesmente suas prerrogativas asseguradas pela Constituição da República, sob a égide da soberania dos veredictos. III. As sentenças condenatórias, apontaram circunstâncias judiciais desfavoráveis, devidamente fundamentadas, que a luz do art. 59 do Código Penal, autorizam a exasperação da pena acima do mínimo legal. RECURSOS CONHECIDOS E IMPROVIDOS, EM CONSONÂNCIA COM O PARECER MINISTERIAL.

Data do Julgamento : 28/06/2015
Data da Publicação : 03/07/2015
Classe/Assunto : Apelação / Homicídio Qualificado
Órgão Julgador : Segunda Câmara Criminal
Relator(a) : Rafael de Araújo Romano
Comarca : Manaus
Comarca : Manaus
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