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Jurisprudência


TJAM 0032212-79.2006.8.04.0001

Ementa
DIREITO CIVIL, CONSUMERISTA E PROCESSUAL CIVIL – CONTRATO DE PLANO DE SAÚDE – CLÁUSULAS ABUSIVAS – NEGATIVA DE SERVIÇO ADEQUADO – DANO MATERIAL E MORAL – FIXAÇÃO – RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE: - Ainda que haja entre as partes livre manifestação de vontade, capacidade dos agentes e licitude do objeto, inegável é a submissão deste negócio ao Código do Consumidor, dada a diferença de forças, notadamente a econômica, e a natureza de adesão do contrato firmado, o que determina a proteção dispensada ao consumidor. - As cláusulas contratuais que sob tal prisma se mostrem abusivas deverão ser afastadas ou interpretadas pelo judiciário em favor da parte mais vulnerável da relação contratual. - O dano moral restou configurado na atitude da apelante em negar autorização à internação do apelado falecido gerando-lhe a dívida acima descrita, que em verdade significa repassar ao consumidor o ônus de um dever do fornecedor do serviço contratado, o que é ilegal. - O montante estabelecido a título de danos morais – R$ 30.000,00 (trinta mil reais), ante as peculiaridades do caso e em respeito aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, não merece qualquer modificação. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.

Data do Julgamento : 14/06/2015
Data da Publicação : 15/06/2015
Classe/Assunto : Apelação / Indenização por Dano Moral
Órgão Julgador : Segunda Câmara Cível
Relator(a) : Domingos Jorge Chalub Pereira
Comarca : Manaus
Comarca : Manaus
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