TJAM 0032212-79.2006.8.04.0001
DIREITO CIVIL, CONSUMERISTA E PROCESSUAL CIVIL – CONTRATO DE PLANO DE SAÚDE – CLÁUSULAS ABUSIVAS – NEGATIVA DE SERVIÇO ADEQUADO – DANO MATERIAL E MORAL – FIXAÇÃO – RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE:
- Ainda que haja entre as partes livre manifestação de vontade, capacidade dos agentes e licitude do objeto, inegável é a submissão deste negócio ao Código do Consumidor, dada a diferença de forças, notadamente a econômica, e a natureza de adesão do contrato firmado, o que determina a proteção dispensada ao consumidor.
- As cláusulas contratuais que sob tal prisma se mostrem abusivas deverão ser afastadas ou interpretadas pelo judiciário em favor da parte mais vulnerável da relação contratual.
- O dano moral restou configurado na atitude da apelante em negar autorização à internação do apelado falecido gerando-lhe a dívida acima descrita, que em verdade significa repassar ao consumidor o ônus de um dever do fornecedor do serviço contratado, o que é ilegal.
- O montante estabelecido a título de danos morais – R$ 30.000,00 (trinta mil reais), ante as peculiaridades do caso e em respeito aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, não merece qualquer modificação.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
Ementa
DIREITO CIVIL, CONSUMERISTA E PROCESSUAL CIVIL – CONTRATO DE PLANO DE SAÚDE – CLÁUSULAS ABUSIVAS – NEGATIVA DE SERVIÇO ADEQUADO – DANO MATERIAL E MORAL – FIXAÇÃO – RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE:
- Ainda que haja entre as partes livre manifestação de vontade, capacidade dos agentes e licitude do objeto, inegável é a submissão deste negócio ao Código do Consumidor, dada a diferença de forças, notadamente a econômica, e a natureza de adesão do contrato firmado, o que determina a proteção dispensada ao consumidor.
- As cláusulas contratuais que sob tal prisma se mostrem abusivas deverão ser afastadas ou interpretadas pelo judiciário em favor da parte mais vulnerável da relação contratual.
- O dano moral restou configurado na atitude da apelante em negar autorização à internação do apelado falecido gerando-lhe a dívida acima descrita, que em verdade significa repassar ao consumidor o ônus de um dever do fornecedor do serviço contratado, o que é ilegal.
- O montante estabelecido a título de danos morais – R$ 30.000,00 (trinta mil reais), ante as peculiaridades do caso e em respeito aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, não merece qualquer modificação.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
Data do Julgamento
:
14/06/2015
Data da Publicação
:
15/06/2015
Classe/Assunto
:
Apelação / Indenização por Dano Moral
Órgão Julgador
:
Segunda Câmara Cível
Relator(a)
:
Domingos Jorge Chalub Pereira
Comarca
:
Manaus
Comarca
:
Manaus
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