TJAM 0032518-48.2006.8.04.0001
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO REIVINDICATÓRIA. MELHOR TÍTULO. IMÓVEL ADQUIRIDO DE BOA FÉ. LITISCONSORTE DEVIDAMENTE FORMADO. DEVER DE INDENIZAR QUE NASCEU DA VENDA DE IMÓVEL QUE NÃO LHE PERTENCIA, MAS QUE FORA ADQUIRIDO EM SEDE DE INVENTARIO. ERRO NO FORMAL DE PARTILHA QUE RESULTOU NA SEGUNDA VENDA. CONSTRUÇÃO DE UMA CLINICA NA ÁREA PELA COMPRADOR DE BOA FÉ. IMPOSSIBILIDADE DE REVERSÃO DA POSSE QUE DETERMINA A SOLUÇÃO EM PERDAS E DANOS. ENTREGA DE OUTRO IMÓVEL A SUPRIR O DANO CAUSADO. USUCAPIÃO NÃO CARACTERIZADO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA.
- Não tendo restado caracterizada a má fé quando da venda de imóvel, mas, sendo inafastável o prejuízo causado a terceiro, verdadeiro proprietário do imóvel, latente é o dever de indenizar daquele que acreditava ser dono quando da venda;
- Sendo impossível a entrega da coisa, necessário é a transformação do provimento final em perdas e danos;
- Inexistindo a má fé, deve a indenização ser restrita ao prejuízo efetivamente experimentado, ou seja, entrega de imóvel equivalente em dimensões e valor comercial, já com matricula bloqueada;
- A entrega de três terrenos, com dimensões maiores, à indenizar apenas um lote, irregularmente vendido, caracterizaria a enriquecimento sem causa, o que é vedado em nosso ordenamento;
- Não podem os apelados valerem-se de suposto direito a usucapião em nome de terceirocomo matéria de defesa própria, com fundamento no disposto art. 18 do CPC/2015 (art. 4º do CPC/1973);
- Recurso conhecido e provido;
- Sentença parcialmente reformada.
Ementa
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO REIVINDICATÓRIA. MELHOR TÍTULO. IMÓVEL ADQUIRIDO DE BOA FÉ. LITISCONSORTE DEVIDAMENTE FORMADO. DEVER DE INDENIZAR QUE NASCEU DA VENDA DE IMÓVEL QUE NÃO LHE PERTENCIA, MAS QUE FORA ADQUIRIDO EM SEDE DE INVENTARIO. ERRO NO FORMAL DE PARTILHA QUE RESULTOU NA SEGUNDA VENDA. CONSTRUÇÃO DE UMA CLINICA NA ÁREA PELA COMPRADOR DE BOA FÉ. IMPOSSIBILIDADE DE REVERSÃO DA POSSE QUE DETERMINA A SOLUÇÃO EM PERDAS E DANOS. ENTREGA DE OUTRO IMÓVEL A SUPRIR O DANO CAUSADO. USUCAPIÃO NÃO CARACTERIZADO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA.
- Não tendo restado caracterizada a má fé quando da venda de imóvel, mas, sendo inafastável o prejuízo causado a terceiro, verdadeiro proprietário do imóvel, latente é o dever de indenizar daquele que acreditava ser dono quando da venda;
- Sendo impossível a entrega da coisa, necessário é a transformação do provimento final em perdas e danos;
- Inexistindo a má fé, deve a indenização ser restrita ao prejuízo efetivamente experimentado, ou seja, entrega de imóvel equivalente em dimensões e valor comercial, já com matricula bloqueada;
- A entrega de três terrenos, com dimensões maiores, à indenizar apenas um lote, irregularmente vendido, caracterizaria a enriquecimento sem causa, o que é vedado em nosso ordenamento;
- Não podem os apelados valerem-se de suposto direito a usucapião em nome de terceirocomo matéria de defesa própria, com fundamento no disposto art. 18 do CPC/2015 (art. 4º do CPC/1973);
- Recurso conhecido e provido;
- Sentença parcialmente reformada.
Data do Julgamento
:
17/07/2016
Data da Publicação
:
20/07/2016
Classe/Assunto
:
Apelação / Reivindicação
Órgão Julgador
:
Primeira Câmara Cível
Relator(a)
:
Yedo Simões de Oliveira
Comarca
:
Manaus
Comarca
:
Manaus
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