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Jurisprudência


TJAM 0032531-86.2002.8.04.0001

Ementa
E M E N T A APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSUAL CIVIL. 1) INÉPCIA DA INICIAL. AUSÊNCIA DE PEDIDO. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA PASSÍVEL DE COGNIÇÃO EM GRAU RECURSAL. INTELIGÊNCIA DO ART. 301, §4º, DO CPC. 2) DIREITO SUBJETIVO À EMENDA DA PETIÇÃO INICIAL. RETORNO DOS AUTOS À INSTÂNCIA DE ORIGEM COM A ANULAÇÃO DE TODOS OS ATOS POSTERIORES AO AJUIZAMENTO DA DEMANDA. 3) RECURSO PREJUDICADO. A petição inicial será considerada inepta quando não veicular pedido ou causa de pedir (art. 295, parágrafo único, I, do CPC). A inépcia da inicial tem por consequência seu indeferimento (art. 295, caput, do CPC), além de ostentar natureza de ordem pública, podendo ser conhecida em grau recursal (art. 301, §4º, do CPC). O Superior Tribunal de Justiça já reconheceu em diversas hipóteses um direito subjetivo à emenda da inicial. Trata-se de providência consentânea não somente com os princípios mais basilares do ordenamento jurídico brasileiro, dentre os quais se encontra o princípio da cooperação, como também com a redação do art. 284, caput, do CPC, que não cria uma faculdade ao juiz, mas um dever. Sentença anulada de ofício, tal como todos os atos processuais posteriores ao ajuizamento da demanda. Recurso prejudicado.

Data do Julgamento : 08/06/2014
Data da Publicação : 05/12/2014
Classe/Assunto : Apelação / Perdas e Danos
Órgão Julgador : Primeira Câmara Cível
Relator(a) : Paulo César Caminha e Lima
Comarca : Manaus
Comarca : Manaus
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