TJAM 0033047-09.2002.8.04.0001
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. CAUTELAR INOMINADA. INCIDÊNCIA DA RESOLUÇÃO N.º 23/2010/TJAM. FATO ANTERIOR À SUA VIGÊNCIA. INAPLICABILIDADE. PRINCÍPIO TEMPUS REGIT ACTUM. COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITADO. CONFLITO PROCEDENTE.
I. In casu, o cerne da controvérsia diz respeito à aplicação, ou não, da Resolução n.º 23/2010/TJAM, mesmo em casos em que a averbação da suspeição ocorreu anteriormente à sua vigência;
II. Nesse trilhar, salienta-se que, antes da edição da referida Resolução, o art. 142, inciso II, alínea "b", da Lei Complementar n.º 17/1997, já preceituava que, em casos de suspeição do Magistrado, nas Varas Especializadas não isoladas da Capital, "o Juiz da 1ª Vara será substituído pelo Juiz da 2ª Vara; o da 2ª, pelo da 3ª, sendo que o Juiz da última Vara na ordem sucessiva será substituído pelo Juiz da 1ª";
III. Apesar de existir a determinação legal inscrita no art. 142, inciso II, alínea "b", da Lei Complementar n.º 17/1997, à época dos acontecimentos fáticos, a averbação da suspeição do Juiz alterava, também, a Vara de tramitação processual, situação que mudou, apenas, após a edição da Resolução n.º 23/2010/TJAM;
IV. É claro concluir que deve prevalecer a norma vigente à época das averbações de suspeição, em respeito ao princípio tempus regit actum, consagrado no art. 14 do Código de Processo Civil;
V. Julgo procedente o presente Conflito Negativo de Competência para declarar como competente o Juízo Suscitado (Juízo de Direito da 13ª Vara Cível e de Acidentes de Trabalho Manaus/AM).
Ementa
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. CAUTELAR INOMINADA. INCIDÊNCIA DA RESOLUÇÃO N.º 23/2010/TJAM. FATO ANTERIOR À SUA VIGÊNCIA. INAPLICABILIDADE. PRINCÍPIO TEMPUS REGIT ACTUM. COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITADO. CONFLITO PROCEDENTE.
I. In casu, o cerne da controvérsia diz respeito à aplicação, ou não, da Resolução n.º 23/2010/TJAM, mesmo em casos em que a averbação da suspeição ocorreu anteriormente à sua vigência;
II. Nesse trilhar, salienta-se que, antes da edição da referida Resolução, o art. 142, inciso II, alínea "b", da Lei Complementar n.º 17/1997, já preceituava que, em casos de suspeição do Magistrado, nas Varas Especializadas não isoladas da Capital, "o Juiz da 1ª Vara será substituído pelo Juiz da 2ª Vara; o da 2ª, pelo da 3ª, sendo que o Juiz da última Vara na ordem sucessiva será substituído pelo Juiz da 1ª";
III. Apesar de existir a determinação legal inscrita no art. 142, inciso II, alínea "b", da Lei Complementar n.º 17/1997, à época dos acontecimentos fáticos, a averbação da suspeição do Juiz alterava, também, a Vara de tramitação processual, situação que mudou, apenas, após a edição da Resolução n.º 23/2010/TJAM;
IV. É claro concluir que deve prevalecer a norma vigente à época das averbações de suspeição, em respeito ao princípio tempus regit actum, consagrado no art. 14 do Código de Processo Civil;
V. Julgo procedente o presente Conflito Negativo de Competência para declarar como competente o Juízo Suscitado (Juízo de Direito da 13ª Vara Cível e de Acidentes de Trabalho Manaus/AM).
Data do Julgamento
:
20/02/2018
Data da Publicação
:
21/02/2018
Classe/Assunto
:
Conflito de competência / Competência
Órgão Julgador
:
Câmaras Reunidas
Relator(a)
:
Yedo Simões de Oliveira
Comarca
:
Manaus
Comarca
:
Manaus
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