TJAM 0033488-87.2002.8.04.0001
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. PRELIMINAR DE JULGAMENTO EXTRA PETITA. AFASTAMENTO DA CONDENAÇÃO POR DANO MORAL. AUSÊNCIA DE PEDIDO DA EXORDIAL. SAQUES INDEVIDOS POR FRAUDE BANCÁRIA. FORTUITO INTERNO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. COMPROVAÇÃO POR PROVAS PERICIAIS. DIREITO À INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL. VALOR DE HONORÁRIOS ADEQUADO. DEMANDA QUE DUROU MAIS DE 14 ANOS. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
I – No tangente à alegação de falta de interesse de agir, considero presentes os pressupostos de necessidade-utilidade-adequação da ação ajuizada, visto que a lide criada pelas fraudes bancárias ocorridas deram ensejo a uma responsabilidade da instituição financeira de restituir os correntistas prejudicados, bem como a falta de acordo extrajudicial caracterizou a necessidade de cobrar os valores pela via judicial, logo, rejeito a primeira preliminar;
II - Concernente ao julgamento extra petita do magistrado de primeiro grau, diante da situação narrada, determino o afastamento da condenação por dano moral do apelante pela simples questão de não fazer parte do rol dos pedidos dos autores, bem como não puder ser depreendido dos fatos e da causa de pedir constante na exordial, ocorrendo nulidade apenas nesta parte da sentença vergastada, acolho a preliminar neste sentido;
III - No tocante à terceira preliminar, passo à análise dos argumentos do Agravo Retido de fls. 1.618/1.620, interpostos ainda sob à égide do CPC/1973, infiro que a decisão de realização de nova perícia complementar deverá ser mantida, uma vez que restou comprovada a falta de intimação dos autores para acompanhar o trabalho do perito, conforme artigo 431-A do CPC/1973 (atual artigo 474, CPC/2015), bem como a perícia foi inconclusiva e ausente de esclarecimentos, portanto, o agravo retido deve ser conhecido, porém desprovido, mantendo-se a decisão de fl. 1.604;
IV - Urge destacar que a relação jurídica firmada entre a instituição financeira e os autores, ora recorridos, deve ser pautada pelas regras do Código de Defesa do Consumidor, conforme enunciado de súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça;
V- No caso em apreço, não provou o Apelante a culpa exclusiva dos consumidores tampouco de terceiro. Não foram aptas a elidir sua responsabilidade. Tenho, pois, que o nexo causal entre os danos experimentados pelos Autores, ora Apelados, e o ato ilícito praticado pelo Réu, ora Apelante, construiu convicção necessária para a procedência da ação ordinária;
VI - Inequívoco, portanto, que as contas correntes dos Apelados foram fraudadas pelo ex-gerente do Banco, que procedeu com transferências sem autorização, acarretando ao réu a responsabilidade de indenizar. De outro lado, não houve, por parte do Banco, produção de qualquer prova sobre a inexistência de defeito na prestação do serviço ou culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro;
VII - Trata-se, portanto, de fortuito interno da instituição financeira que, por exercer atividade no mercado de consumo com fins lucrativos, deve assumir o risco dos danos que vierem a causar por si ou por seus prepostos, uma vez que tem melhores condições de arcar com os prejuízos resultantes da ação de falsários, notadamente quando a fraude pode ter ocorrido em suas dependências, não havendo nos autos qualquer prova de culpa exclusiva das vítimas, ora apelados, nem tampouco de ocorrência de caso fortuito ou força maior, gerando responsabilidade objetiva, conforme enunciado de súmula 479 do STJ;
VIII - Insta consignar que a condenação por dano moral fora afastada pelo reconhecimento da nulidade parcial da sentença que julgou sem ter havido pedido dos autores nesse sentido. Ademais, o percentual de 20% (vinte por cento) sobre o valor atualizado da condenação referente aos honorários de advogados encontra-se adequado ao teor do artigo 85, § 2.º do CPC/2015;
IX - Alfim, não vislumbro a ocorrência de litigância de má-fé por parte do recorrente, bem como a prática de ato atentatório à dignidade da justiça na fase de execução, uma vez que a parte Apelante buscou apenas o respeito ao duplo grau de jurisdição, renovando os seus argumentos para evitar a responsabilização pelos prejuízos causados, o que caracteriza a concretização dos princípios do contraditória e da ampla defesa;
X– Apelação conhecida e parcialmente provida.
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. PRELIMINAR DE JULGAMENTO EXTRA PETITA. AFASTAMENTO DA CONDENAÇÃO POR DANO MORAL. AUSÊNCIA DE PEDIDO DA EXORDIAL. SAQUES INDEVIDOS POR FRAUDE BANCÁRIA. FORTUITO INTERNO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. COMPROVAÇÃO POR PROVAS PERICIAIS. DIREITO À INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL. VALOR DE HONORÁRIOS ADEQUADO. DEMANDA QUE DUROU MAIS DE 14 ANOS. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
I – No tangente à alegação de falta de interesse de agir, considero presentes os pressupostos de necessidade-utilidade-adequação da ação ajuizada, visto que a lide criada pelas fraudes bancárias ocorridas deram ensejo a uma responsabilidade da instituição financeira de restituir os correntistas prejudicados, bem como a falta de acordo extrajudicial caracterizou a necessidade de cobrar os valores pela via judicial, logo, rejeito a primeira preliminar;
II - Concernente ao julgamento extra petita do magistrado de primeiro grau, diante da situação narrada, determino o afastamento da condenação por dano moral do apelante pela simples questão de não fazer parte do rol dos pedidos dos autores, bem como não puder ser depreendido dos fatos e da causa de pedir constante na exordial, ocorrendo nulidade apenas nesta parte da sentença vergastada, acolho a preliminar neste sentido;
III - No tocante à terceira preliminar, passo à análise dos argumentos do Agravo Retido de fls. 1.618/1.620, interpostos ainda sob à égide do CPC/1973, infiro que a decisão de realização de nova perícia complementar deverá ser mantida, uma vez que restou comprovada a falta de intimação dos autores para acompanhar o trabalho do perito, conforme artigo 431-A do CPC/1973 (atual artigo 474, CPC/2015), bem como a perícia foi inconclusiva e ausente de esclarecimentos, portanto, o agravo retido deve ser conhecido, porém desprovido, mantendo-se a decisão de fl. 1.604;
IV - Urge destacar que a relação jurídica firmada entre a instituição financeira e os autores, ora recorridos, deve ser pautada pelas regras do Código de Defesa do Consumidor, conforme enunciado de súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça;
V- No caso em apreço, não provou o Apelante a culpa exclusiva dos consumidores tampouco de terceiro. Não foram aptas a elidir sua responsabilidade. Tenho, pois, que o nexo causal entre os danos experimentados pelos Autores, ora Apelados, e o ato ilícito praticado pelo Réu, ora Apelante, construiu convicção necessária para a procedência da ação ordinária;
VI - Inequívoco, portanto, que as contas correntes dos Apelados foram fraudadas pelo ex-gerente do Banco, que procedeu com transferências sem autorização, acarretando ao réu a responsabilidade de indenizar. De outro lado, não houve, por parte do Banco, produção de qualquer prova sobre a inexistência de defeito na prestação do serviço ou culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro;
VII - Trata-se, portanto, de fortuito interno da instituição financeira que, por exercer atividade no mercado de consumo com fins lucrativos, deve assumir o risco dos danos que vierem a causar por si ou por seus prepostos, uma vez que tem melhores condições de arcar com os prejuízos resultantes da ação de falsários, notadamente quando a fraude pode ter ocorrido em suas dependências, não havendo nos autos qualquer prova de culpa exclusiva das vítimas, ora apelados, nem tampouco de ocorrência de caso fortuito ou força maior, gerando responsabilidade objetiva, conforme enunciado de súmula 479 do STJ;
VIII - Insta consignar que a condenação por dano moral fora afastada pelo reconhecimento da nulidade parcial da sentença que julgou sem ter havido pedido dos autores nesse sentido. Ademais, o percentual de 20% (vinte por cento) sobre o valor atualizado da condenação referente aos honorários de advogados encontra-se adequado ao teor do artigo 85, § 2.º do CPC/2015;
IX - Alfim, não vislumbro a ocorrência de litigância de má-fé por parte do recorrente, bem como a prática de ato atentatório à dignidade da justiça na fase de execução, uma vez que a parte Apelante buscou apenas o respeito ao duplo grau de jurisdição, renovando os seus argumentos para evitar a responsabilização pelos prejuízos causados, o que caracteriza a concretização dos princípios do contraditória e da ampla defesa;
X– Apelação conhecida e parcialmente provida.
Data do Julgamento
:
10/09/2017
Data da Publicação
:
12/09/2017
Classe/Assunto
:
Apelação / Valor da Execução / Cálculo / Atualização
Órgão Julgador
:
Terceira Câmara Cível
Relator(a)
:
João de Jesus Abdala Simões
Comarca
:
Manaus
Comarca
:
Manaus
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