TJAM 0034038-43.2006.8.04.0001
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL – PRINCÍPIO DA AMPLA DEFESA E DO CONTRADITÓRIO – EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – EFEITOS INFRINGENTES – NECESSIDADE DE INTIMAÇÃO DO EMBARGADO - NULIDADE DA SENTENÇA – CAUSA MADURA – JULGAMENTO EM SEGUNDO GRAU – EMBARGOS DE TERCEIRO – PRAZO – CINCO DIAS – ESBULHO – CIÊNCIA INEQUÍVOCA:
- Viola a ampla defesa e o contraditório a sentença que, dando provimento a embargos de declaração, atribui-lhes efeitos infringentes sem que seja ouvida a parte embargada. Precedentes do Superior Tribunal de Justiça.
- Estando madura a causa para julgamento, com a devida instrução processual, bem como com a constatação entre longo lapso temporal entre a propositura da presente e a necessidade de provimento jurisdicional, em obediência aos princípios da celeridade processual e da efetividade, mostra-se necessário o julgamento do feito.
- O prazo de cinco dias para a propositura de embargos de terceiro é contado a partir da ciência inequívoca da turbação ou do esbulho sofrido. No caso concreto, constata-se a intempestividade da propositura, já que o esbulho alegado se deu no dia 11 de julho de 2006 e a ação somente foi proposta em 20 de julho, além do prazo legal.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. EMBARGOS DE TERCEIROS INTEMPESTIVOS. PROCESSO EXTINTO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
Ementa
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL – PRINCÍPIO DA AMPLA DEFESA E DO CONTRADITÓRIO – EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – EFEITOS INFRINGENTES – NECESSIDADE DE INTIMAÇÃO DO EMBARGADO - NULIDADE DA SENTENÇA – CAUSA MADURA – JULGAMENTO EM SEGUNDO GRAU – EMBARGOS DE TERCEIRO – PRAZO – CINCO DIAS – ESBULHO – CIÊNCIA INEQUÍVOCA:
- Viola a ampla defesa e o contraditório a sentença que, dando provimento a embargos de declaração, atribui-lhes efeitos infringentes sem que seja ouvida a parte embargada. Precedentes do Superior Tribunal de Justiça.
- Estando madura a causa para julgamento, com a devida instrução processual, bem como com a constatação entre longo lapso temporal entre a propositura da presente e a necessidade de provimento jurisdicional, em obediência aos princípios da celeridade processual e da efetividade, mostra-se necessário o julgamento do feito.
- O prazo de cinco dias para a propositura de embargos de terceiro é contado a partir da ciência inequívoca da turbação ou do esbulho sofrido. No caso concreto, constata-se a intempestividade da propositura, já que o esbulho alegado se deu no dia 11 de julho de 2006 e a ação somente foi proposta em 20 de julho, além do prazo legal.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. EMBARGOS DE TERCEIROS INTEMPESTIVOS. PROCESSO EXTINTO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
Data do Julgamento
:
04/03/2018
Data da Publicação
:
06/03/2018
Classe/Assunto
:
Apelação / Obrigações
Órgão Julgador
:
Segunda Câmara Cível
Relator(a)
:
Domingos Jorge Chalub Pereira
Comarca
:
Manaus
Comarca
:
Manaus
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