TJAM 0034206-45.2006.8.04.0001
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO MONITÓRIA. APELAÇÃO CÍVEL. CHEQUES PRESCRITOS. CABIMENTO. AUSÊNCIA DE PROVA DE FATOS IMPEDITIVOS, EXTINTIVOS OU MODIFICATIVOS DO DIREITO DA AUTORA. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO QUE SE IMPÕE. APELO DESPROVIDO.
I – Mostra-se viável a cobrança da dívida representada por títulos formalmente perfeitos, até porque os cheques valem pelo que expressam. A discussão da origem da dívida seria possível, mas o ônus da prova do alegado recai sobre a emitente do cheque, ora recorrente.
II – Apesar, de ter alegado o pagamento integral da dívida, não constam dos autos os aludidos recibos de pagamento emitidos pela autora/recorrida, o que conduz à conclusão de que não houve prova da alegada quitação.
III - No concernente ao instrumento de liberação (documento de fl. 43), emitido em 11/07/2005, entendo que não é hábil a comprovar a quitação da devedora, uma vez que apenas reflete a baixa no gravame da reserva de domínio fixada em favor da credora. Some-se a isso o fato de que o pagamento das parcelas seria realizado por meio de cheques pós-datados (fl. 15), com datas inclusive posteriores à liberação (18/07/2005 e 18/08/2005).
IV Apelação desprovida.
Ementa
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO MONITÓRIA. APELAÇÃO CÍVEL. CHEQUES PRESCRITOS. CABIMENTO. AUSÊNCIA DE PROVA DE FATOS IMPEDITIVOS, EXTINTIVOS OU MODIFICATIVOS DO DIREITO DA AUTORA. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO QUE SE IMPÕE. APELO DESPROVIDO.
I – Mostra-se viável a cobrança da dívida representada por títulos formalmente perfeitos, até porque os cheques valem pelo que expressam. A discussão da origem da dívida seria possível, mas o ônus da prova do alegado recai sobre a emitente do cheque, ora recorrente.
II – Apesar, de ter alegado o pagamento integral da dívida, não constam dos autos os aludidos recibos de pagamento emitidos pela autora/recorrida, o que conduz à conclusão de que não houve prova da alegada quitação.
III - No concernente ao instrumento de liberação (documento de fl. 43), emitido em 11/07/2005, entendo que não é hábil a comprovar a quitação da devedora, uma vez que apenas reflete a baixa no gravame da reserva de domínio fixada em favor da credora. Some-se a isso o fato de que o pagamento das parcelas seria realizado por meio de cheques pós-datados (fl. 15), com datas inclusive posteriores à liberação (18/07/2005 e 18/08/2005).
IV Apelação desprovida.
Data do Julgamento
:
13/12/2015
Data da Publicação
:
17/12/2015
Classe/Assunto
:
Apelação / Obrigações
Órgão Julgador
:
Terceira Câmara Cível
Relator(a)
:
João de Jesus Abdala Simões
Comarca
:
Manaus
Comarca
:
Manaus
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