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Jurisprudência


TJAM 0034334-07.2002.8.04.0001

Ementa
APELAÇÃO CÍVEL – PROVA PERICIAL – CERCEAMENTO DE DEFESA – INOCORRÊNCIA - PRESENÇA DE FUNDAMENTAÇÃO – AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO ARTIGO 93, IX DA CARTA MAGNA - PROTESTO DE TÍTULOS DIANTE DA AUSÊNCIA DE PAGAMENTO DO DÉBITO – EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO - INEXISTÊNCIA DE ATO ILÍCITO - CONDENAÇÃO DA APELANTE AO PAGAMENTO DAS DESPESAS PROCESSUAIS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1.Desprovida de veracidade a assertiva da Recorrente de que não teria sido intimada do local, data e horário do início dos trabalhos periciais, pois apesar de os comandos judiciais de fls.1246 e 1269 apontarem apenas a intimação do perito do Juízo nomeado e do assistente técnico indicado pela Apelada, referida decisão foi devidamente publicada no Diário da Justiça Eletrônico em nome de todos os advogados(vide fls.1247 e 1270). Tal fato de seu em virtude de a Apelante não ter indicado, após o despacho de nomeação do perito, os assistentes técnicos, nem tampouco, por consequência, formulado quesitos a serem respondidos pelo experto. 2.Igualmente descabida a alardeado cerceamento do direito de defesa e violação ao princípio do contraditório em virtude da ausência de oportunidade para elaboração de pareceres técnicos sobre o Laudo Pericial, na medida em que após intimar as partes a respeito da data, local e horário do início dos trabalhos periciais, o assistente técnico indicado pela parte restou igualmente intimado para que, no prazo de 10(dez) dias após a apresentação do laudo, oferecesse manifestação independentemente de nova intimação. 3.No sistema processual pátrio o juiz não está adstrito aos fundamentos legais apontados pelas partes, tampouco aos laudos periciais. Exige-se apenas que a decisão seja fundamentada, aplicando o julgador ao caso concreto a solução por ele considerada pertinente, segundo o princípio do livre convencimento motivado, positivado no artigo 131 do Código de Processo Civil. 4.As conclusões lançadas pela eminente julgadora de piso acerca da improcedência dos pedidos contidos na ação devem ser endossadas por este Colegiado, pois emerge dos autos de maneira hialina e indiscutível a condição de inadimplente da Apelante, a considerar que de um montante de R$3.167.531,55 teria pago somente R$217.302,78, permanecendo não quitada a quantia de R$2.950,228,77, sendo que o valor atualizado da dívida monta o vultoso numerário de R$11.159.321,81. Desta forma, incabível se cogitar em qualquer repetição de indébito ou dano moral, pois como acima alinhavado o pagamento parcial indicado pela Apelante ocorreu somente após o vencimento dos títulos, amargando a Apelada indubitável prejuízo pelo restante do débito. 5.A imposição do ônus processual no Direito Brasileiro pauta-se pelo princípio da sucumbência, norteado pelo princípio da causalidade, segundo o qual aquele que deu causa à instauração do processo deve arcar com as despesas dele decorrentes. 6.Precedentes do Superior Tribunal de Justiça. 7.Recurso conhecido e improvido.

Data do Julgamento : 28/02/2016
Data da Publicação : 07/03/2016
Classe/Assunto : Apelação / Perdas e Danos
Órgão Julgador : Segunda Câmara Cível
Relator(a) : Maria do Perpétuo Socorro Guedes Moura
Comarca : Manaus
Comarca : Manaus
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