TJAM 0034357-50.2002.8.04.0001
APELAÇÃO CRIMINAL. DECISÃO MANIFESTAMENTE CONTRÁRIA À PROVA DOS AUTOS. INOCORRÊNCIA. DECISÃO QUE ENCONTRA RESPALDO NOS DEPOIMENTOS COLHIDOS. TESTEMUNHAS QUE NÃO PODERIAM PRESTAR COMPROMISSO LEGAL DE DIZER A VERDADE. NÃO CONFIGURAÇÃO. ART. 208 C/C ART. 206, CPP. TESTEMUNHAS COMPROMISSADAS. RECURSO NÃO PROVIDO.
1. As duas testemunhas oculares do fato relataram que o homicídio seguiu-se a uma briga entre o acusado e a vítima. O ofendido estaria jogando baralho, quando fora surpreendido pelo acusado que, armado, desferiu-lhe golpes de faca. Ora, se tais informações dão conta de que o delito não foi praticado em legítima defesa, e a decisão do Júri se deu neste sentido, não há como considerar que a decisão foi manifestamente contrária à prova dos autos.
2. As testemunhas são compromissadas. Conforme os arts. 208 c/c art. 206 do Código de Processo Penal, não prestam compromisso legal "o ascendente ou descendente, o afim em linha reta, o cônjuge, ainda que desquitado, o irmão e o pai, a mãe, ou o filho adotivo do acusado". Como se vê, o amigo da vítima não se insere neste rol.
3. Recurso conhecido não provido.
ACÓRDÃO
Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. DECISÃO MANIFESTAMENTE CONTRÁRIA À PROVA DOS AUTOS. INOCORRÊNCIA. DECISÃO QUE ENCONTRA RESPALDO NOS DEPOIMENTOS COLHIDOS. TESTEMUNHAS QUE NÃO PODERIAM PRESTAR COMPROMISSO LEGAL DE DIZER A VERDADE. NÃO CONFIGURAÇÃO. ART. 208 C/C ART. 206, CPP. TESTEMUNHAS COMPROMISSADAS. RECURSO NÃO PROVIDO.
1. As duas testemunhas oculares do fato relataram que o homicídio seguiu-se a uma briga entre o acusado e a vítima. O ofendido estaria jogando baralho, quando fora surpreendido pelo acusado que, armado, desferiu-lhe golpes de faca. Ora, se tais informações dão conta de que o delito não foi praticado em legítima defesa, e a decisão do Júri se deu neste sentido, não há como considerar que a decisão foi manifestamente contrária à prova dos autos.
2. As testemunhas são compromissadas. Conforme os arts. 208 c/c art. 206 do Código de Processo Penal, não prestam compromisso legal "o ascendente ou descendente, o afim em linha reta, o cônjuge, ainda que desquitado, o irmão e o pai, a mãe, ou o filho adotivo do acusado". Como se vê, o amigo da vítima não se insere neste rol.
3. Recurso conhecido não provido.
ACÓRDÃO
Data do Julgamento
:
29/06/2014
Data da Publicação
:
06/12/2014
Classe/Assunto
:
Apelação / Homicídio Qualificado
Órgão Julgador
:
Primeira Câmara Criminal
Relator(a)
:
Jorge Manoel Lopes Lins
Comarca
:
Manaus
Comarca
:
Manaus
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