TJAM 0034502-09.2002.8.04.0001
APELAÇÃO CRIMINAL. TRIBUNAL DO JURI. HOMICÍDIO QUALIFICADO. ART. 121, §2º, INCISO IV DO CÓDIGO PENAL. DECISÃO QUE DEVE SER MANTIDA. CONJUNTO PROBATÓRIO QUE ENCONTRA RESPALDO COM O DECIDIDO. SOBERANIA DOS VEREDICTOS. DOSIMETRIA DA PENA. CULPABILIDADE. CENSURABILIDADE DA CONDUTA. ÍNDICE ALTO DE REPROVAÇÃO. MOTIVAÇÃO CORRETA. PERSONALIDADE DO AGENTE. CONDENAÇÕES ANTERIORES. AUMENTO DA PENA BASE. IMPOSSIBILIDADE. RECONHECIMENTO DA EXISTÊNCIA DE MAUS ANTECEDENTES NÃO ANALISADOS PELO MAGISTRADO. PENA BASE QUE PODE SER MANTIDA NO MESMO PATAMAR, SOB FUNDAMENTAÇÃO DIVERSA. POSSIBILIDADE. INEXISTÊNCIA DE REFORMATIO IN PEJUS. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
I – Da análise do caderno processual, observa-se que a decisão proferida pelo Conselho de Sentença encontra eco no acervo probatório dos autos, razão pela qual não deve ser desconstituída, sob pena de violação do princípio da Soberania dos Veredictos;
II - No momento da dosimetria da pena analisa-se o grau de reprovabilidade da conduta no âmbito da realidade fática em que foi cometido, portanto, correta a análise do magistrado.
III - A Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça, ao alterar seu posicionamento sobre o tema, tem decidido ser inidônea a utilização de condenações anteriores transitadas em julgado para se inferir como negativa a personalidade ou a conduta social do agente (HC 366.639/SP, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 28/3/2017, DJe 5/4/2017).
IV - A jurisprudência desta Corte admite a utilização de condenações anteriores transitadas em julgado como fundamento para a fixação da pena-base acima do mínimo legal, diante da valoração negativa dos maus antecedentes, ficando apenas vedado o bis in idem. Assim, considerando a existência de duas condenações transitadas em julgado à época dos fatos, não se vislumbra, no ponto, flagrante ilegalidade a justificar a intervenção excepcional deste Superior Tribunal de Justiça. (...) (HC 298.249/SP, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 10/04/2018, DJe 17/04/2018)
V - Recurso conhecido e improvido.
Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. TRIBUNAL DO JURI. HOMICÍDIO QUALIFICADO. ART. 121, §2º, INCISO IV DO CÓDIGO PENAL. DECISÃO QUE DEVE SER MANTIDA. CONJUNTO PROBATÓRIO QUE ENCONTRA RESPALDO COM O DECIDIDO. SOBERANIA DOS VEREDICTOS. DOSIMETRIA DA PENA. CULPABILIDADE. CENSURABILIDADE DA CONDUTA. ÍNDICE ALTO DE REPROVAÇÃO. MOTIVAÇÃO CORRETA. PERSONALIDADE DO AGENTE. CONDENAÇÕES ANTERIORES. AUMENTO DA PENA BASE. IMPOSSIBILIDADE. RECONHECIMENTO DA EXISTÊNCIA DE MAUS ANTECEDENTES NÃO ANALISADOS PELO MAGISTRADO. PENA BASE QUE PODE SER MANTIDA NO MESMO PATAMAR, SOB FUNDAMENTAÇÃO DIVERSA. POSSIBILIDADE. INEXISTÊNCIA DE REFORMATIO IN PEJUS. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
I – Da análise do caderno processual, observa-se que a decisão proferida pelo Conselho de Sentença encontra eco no acervo probatório dos autos, razão pela qual não deve ser desconstituída, sob pena de violação do princípio da Soberania dos Veredictos;
II - No momento da dosimetria da pena analisa-se o grau de reprovabilidade da conduta no âmbito da realidade fática em que foi cometido, portanto, correta a análise do magistrado.
III - A Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça, ao alterar seu posicionamento sobre o tema, tem decidido ser inidônea a utilização de condenações anteriores transitadas em julgado para se inferir como negativa a personalidade ou a conduta social do agente (HC 366.639/SP, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 28/3/2017, DJe 5/4/2017).
IV - A jurisprudência desta Corte admite a utilização de condenações anteriores transitadas em julgado como fundamento para a fixação da pena-base acima do mínimo legal, diante da valoração negativa dos maus antecedentes, ficando apenas vedado o bis in idem. Assim, considerando a existência de duas condenações transitadas em julgado à época dos fatos, não se vislumbra, no ponto, flagrante ilegalidade a justificar a intervenção excepcional deste Superior Tribunal de Justiça. (...) (HC 298.249/SP, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 10/04/2018, DJe 17/04/2018)
V - Recurso conhecido e improvido.
Data do Julgamento
:
04/06/2018
Data da Publicação
:
04/06/2018
Classe/Assunto
:
Apelação / Homicídio Privilegiado
Órgão Julgador
:
Primeira Câmara Criminal
Relator(a)
:
Sabino da Silva Marques
Comarca
:
Manaus
Comarca
:
Manaus
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