TJAM 0034556-72.2002.8.04.0001
PROCESSUAL CIVIL - RECURSO DE APELAÇÃO - COBRANÇA DE ALUGUÉIS E INDENIZAÇÕES POR INADIMPLEMENTO CONTRATUAL - MULTA CONTRATUAL – POSSIBILIDADE - CASA LEGISLATIVA - AUSÊNCIA DE LEGITIMIDADE PARA RECORRER.
- Do exame das cláusulas 17 e 18 do contrato de locação, verifica-se que o fato gerador de ambas é idêntico, tendo o magistrado de piso agido com acerto ao excluir a aplicação da penalidade prevista na cláusula 17 e determinar a aplicação do disposto na cláusula 18.
- A concessão de moratória deve ser comprovada pela via documental, não podendo ser presumida. Assim, a simples demora do credor em ajuizar a competente ação de cobrança não e impeditivo para o recebimento do débito, que in casu, foi cobrado antes do decurso do prazo prescricional.
- Não comprovada a desocupação do imóvel, como na espécie, considera-se válido o contrato, ainda que fora do prazo inicialmente pactuado, até a efetiva entrega das chaves, o que obriga o locatário ao pagamento do valor dos aluguéis e encargos como contraprestação pela utilização do bem. Precedentes do STJ (REsp 1083562/RJ).
- As Casas Legislativas câmaras municipais e assembleias legislativas têm apenas personalidade judiciária, e não jurídica. Assim, podem estar em juízo tão-somente na defesa de suas prerrogativas institucionais. Não têm, por conseguinte, legitimidade para recorrer ou apresentar contrarrazões recursais. Precedentes do STJ. Apelo não conhecido.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL - RECURSO DE APELAÇÃO - COBRANÇA DE ALUGUÉIS E INDENIZAÇÕES POR INADIMPLEMENTO CONTRATUAL - MULTA CONTRATUAL – POSSIBILIDADE - CASA LEGISLATIVA - AUSÊNCIA DE LEGITIMIDADE PARA RECORRER.
- Do exame das cláusulas 17 e 18 do contrato de locação, verifica-se que o fato gerador de ambas é idêntico, tendo o magistrado de piso agido com acerto ao excluir a aplicação da penalidade prevista na cláusula 17 e determinar a aplicação do disposto na cláusula 18.
- A concessão de moratória deve ser comprovada pela via documental, não podendo ser presumida. Assim, a simples demora do credor em ajuizar a competente ação de cobrança não e impeditivo para o recebimento do débito, que in casu, foi cobrado antes do decurso do prazo prescricional.
- Não comprovada a desocupação do imóvel, como na espécie, considera-se válido o contrato, ainda que fora do prazo inicialmente pactuado, até a efetiva entrega das chaves, o que obriga o locatário ao pagamento do valor dos aluguéis e encargos como contraprestação pela utilização do bem. Precedentes do STJ (REsp 1083562/RJ).
- As Casas Legislativas câmaras municipais e assembleias legislativas têm apenas personalidade judiciária, e não jurídica. Assim, podem estar em juízo tão-somente na defesa de suas prerrogativas institucionais. Não têm, por conseguinte, legitimidade para recorrer ou apresentar contrarrazões recursais. Precedentes do STJ. Apelo não conhecido.
Data do Julgamento
:
02/02/2014
Data da Publicação
:
04/02/2014
Classe/Assunto
:
Apelação / Antecipação de Tutela / Tutela Específica
Órgão Julgador
:
Terceira Câmara Cível
Relator(a)
:
Aristóteles Lima Thury
Comarca
:
Manaus
Comarca
:
Manaus
Mostrar discussão