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Jurisprudência


TJAM 0034556-72.2002.8.04.0001

Ementa
PROCESSUAL CIVIL - RECURSO DE APELAÇÃO - COBRANÇA DE ALUGUÉIS E INDENIZAÇÕES POR INADIMPLEMENTO CONTRATUAL - MULTA CONTRATUAL – POSSIBILIDADE - CASA LEGISLATIVA - AUSÊNCIA DE LEGITIMIDADE PARA RECORRER. - Do exame das cláusulas 17 e 18 do contrato de locação, verifica-se que o fato gerador de ambas é idêntico, tendo o magistrado de piso agido com acerto ao excluir a aplicação da penalidade prevista na cláusula 17 e determinar a aplicação do disposto na cláusula 18. - A concessão de moratória deve ser comprovada pela via documental, não podendo ser presumida. Assim, a simples demora do credor em ajuizar a competente ação de cobrança não e impeditivo para o recebimento do débito, que in casu, foi cobrado antes do decurso do prazo prescricional. - Não comprovada a desocupação do imóvel, como na espécie, considera-se válido o contrato, ainda que fora do prazo inicialmente pactuado, até a efetiva entrega das chaves, o que obriga o locatário ao pagamento do valor dos aluguéis e encargos como contraprestação pela utilização do bem. Precedentes do STJ (REsp 1083562/RJ). - As Casas Legislativas câmaras municipais e assembleias legislativas têm apenas personalidade judiciária, e não jurídica. Assim, podem estar em juízo tão-somente na defesa de suas prerrogativas institucionais. Não têm, por conseguinte, legitimidade para recorrer ou apresentar contrarrazões recursais. Precedentes do STJ. Apelo não conhecido.

Data do Julgamento : 02/02/2014
Data da Publicação : 04/02/2014
Classe/Assunto : Apelação / Antecipação de Tutela / Tutela Específica
Órgão Julgador : Terceira Câmara Cível
Relator(a) : Aristóteles Lima Thury
Comarca : Manaus
Comarca : Manaus
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