main-banner

Jurisprudência


TJAM 0034627-35.2006.8.04.0001

Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL – HOMICÍDIO PRIVILEGIADO – DOSIMETRIA – ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA – CIRCUNSTÂNCIA NÃO PREPONDERANTE – PRECEDENTES DO STF – AGRAVANTE DO COMETIMENTO DE CRIME CONTRA O CÔNJUGE – COMPENSAÇÃO INVIÁVEL – DISCRICIONARIEDADE JURIDICAMENTE VINCULADA DO JULGADOR – FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA E IDÔNEA – AGRAVANTE QUE POSSUI MAIOR PESO DE ACORDO COM AS PECULIARIDADES DO CASO – MANUTENÇÃO – CAUSA DE DIMINUIÇÃO DO HOMICÍDIO PRIVILEGIADO – MAJORAÇÃO DO PATAMAR – INVIABILIDADE – ESCOLHA DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA – RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. O processo de dosimetria da pena não consiste em uma operação rigorosamente aritmética, tampouco na aplicação de regras absolutamente objetivas. Em verdade, cuida-se de um juízo de discricionariedade juridicamente vinculada, em que se permite ao magistrado, impor, conforme seu prudente arbítrio, uma pena que entenda justa e necessária para a reprovação e prevenção do crime, podendo valer-se até mesmo de critérios subjetivos, desde que o faça de maneira fundamentada, com base em elementos concretos e sempre à luz dos preceitos constitucionais aplicáveis, sobretudo a proporcionalidade e a razoabilidade. Isso vale inclusive para a escolha do quantum das circunstâncias atenuantes e agravantes, à míngua de parâmetros estabelecidos no Código Penal. Precedentes. 2. Não há falar na preponderância da atenuante da confissão sobre a agravante do crime cometido contra o cônjuge, na medida em que, conforme entendimento do Supremo Tribunal Federal, "a confissão não está associada aos motivos determinantes do crime, e – por diferir em muito do arrependimento – também não está relacionada à personalidade do agente, tratando-se apenas de postura adotada pelo réu de acordo com a conveniência e estratégia para sua defesa". 3. Não obstante se trate de duas circunstâncias de caráter simples, isso não conduz automaticamente à compensação entre ambas. In casu, foi empregada fundamentação concreta e idônea para agravar a pena do apelante em um ano, assim como para reduzi-la em três meses, não havendo qualquer mácula no procedimento, sobretudo porque o fato de o crime ter sido cometido contra o cônjuge revela maior insensibilidade moral do agente, que viola o dever de apoio mútuo existente entre parentes e pessoas ligadas pelo matrimônio, circunstância essa que tem maior peso do que uma confissão parcial, inverossímil, não imprescindível para a condenação e ligada a uma tese de legítima defesa que não foi acolhida pelo Tribunal do Júri. 4. De igual modo, não há razões para censura da fração de redução de pena aplicada a título de homicídio privilegiado, porquanto o magistrado sentenciante, ao optar pelo patamar de um sexto, empregou fundamentação concreta e idônea. 5. Recurso conhecido e desprovido.

Data do Julgamento : 30/07/2017
Data da Publicação : 31/07/2017
Classe/Assunto : Apelação / Homicídio Privilegiado
Órgão Julgador : Primeira Câmara Criminal
Relator(a) : João Mauro Bessa
Comarca : Manaus
Comarca : Manaus
Mostrar discussão