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Jurisprudência


TJAM 0034639-49.2006.8.04.0001

Ementa
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO – SENTENÇA DE PRONÚNCIA – MERO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE DA ACUSAÇÃO – IN DUBIO PRO SOCIETATE – INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA – ELEMENTOS MERAMENTE INQUISITORIAIS – POSSIBILIDADE – PROCEDIMENTO BIFÁSICO – COMPETÊNCIA DO JÚRI – INCIDÊNCIA DA QUALIFICADORA DE MOTIVO TORPE – NÃO DEMONSTRAÇÃO DE MANIFESTA IMPROCEDÊNCIA OU DESCABIMENTO – DECOTE INVIÁVEL - RECURSO DESPROVIDO. 1. A sentença de pronúncia caracteriza-se como mero juízo de admissibilidade da acusação, exigindo-se do julgador apenas a verificação de prova da materialidade delitiva e de indícios suficientes de autoria (artigo 413 CPP), na medida em que nessa fase processual a dúvida deve ser interpretada em favor da sociedade (in dubio pro societate), de modo a preservar a competência constitucional do Tribunal do Júri. 2. A possibilidade de utilização de elementos unicamente extrajudiciais para fins de pronúncia do réu é reiterada na jurisprudência, inclusive nos Tribunais Superiores, visto que o procedimento do Júri é bifásico, ou seja, haverá uma nova instrução criminal na sessão de julgamento, oportunidade em que os depoimentos serão colhidos novamente, sendo assegurado à defesa o direito à ampla produção de provas, consoante o art. 422 do CPP. 3. Portanto, ao considerar que há nos autos relatos de duas testemunhas presenciais informando o envolvimento do recorrente no fato sob apuração na instância de origem, tenho por acertada a sentença guerreada, uma vez que evidenciados estão, a meu ver, indícios suficientes de autoria para a pronúncia, não se afigurando plausível impronunciar o recorrente. 4. O Tribunal Superior adota o entendimento de que as qualificadoras do crime somente podem ser afastadas desde que manifestamente improcedentes, na medida em que compete ao Júri Popular adentrar na análise aprofundada do instituto para posteriormente sustentar ou não sua efetiva ocorrência. Precedentes. 5. Recurso em Sentido Estrito conhecido e desprovido.

Data do Julgamento : 07/05/2018
Data da Publicação : 07/05/2018
Classe/Assunto : Recurso em Sentido Estrito / Homicídio Privilegiado
Órgão Julgador : Primeira Câmara Criminal
Relator(a) : João Mauro Bessa
Comarca : Manaus
Comarca : Manaus
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