TJAM 0034713-06.2006.8.04.0001
APELAÇÃO CRIMINAL - PROTESTO POR NOVO JÚRI - DECISÃO MANIFESTAMENTE CONTRÁRIA À PROVA DOS AUTOS - INOCORRÊNCIA - SUBSISTÊNCIA DE TESES CONFLITANTES E PLAUSÍVEIS – ESCOLHA DE VERSÃO RAZOÁVEL PELO JÚRI – OFENSA À SOBERANIA DOS VEREDICTOS – IMPOSSIBILIDADE DE ANULAÇÃO DA DECISÃO - RECURSO NÃO PROVIDO.
1. Para que se configure a hipótese dos presentes autos, é necessário que a discrepância entre a prova dos autos e a decisão dos jurados seja total, manifesta. Não cabe apontar eventual error in judicando do Conselho de Sentença, se existe prova nos autos a dar fundamento à decisão proferida, sob pena de desrespeito ao princípio constitucional da soberania dos veredictos (art. 5º, XXXVIII, da Constituição Federal). A valoração das provas é feita soberanamente pelo Conselho de Sentença.
2. Nos autos consta Termo de Qualificação e Interrogatório do Acusado feito em Juízo, assumindo como verdadeira a imputação que lhe é feita. Por conseguinte, se durante a instrução processual subsistirem duas teses controversas e plausíveis, as quais foram apresentadas ao Conselho de Sentença, que soberanamente decidiu, não há que se falar em decisão manifestamente contrária às provas dos autos.
3. Recurso conhecido não provido.
ACÓRDÃO
Sala de sessões do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas, em Manaus (AM).
Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL - PROTESTO POR NOVO JÚRI - DECISÃO MANIFESTAMENTE CONTRÁRIA À PROVA DOS AUTOS - INOCORRÊNCIA - SUBSISTÊNCIA DE TESES CONFLITANTES E PLAUSÍVEIS – ESCOLHA DE VERSÃO RAZOÁVEL PELO JÚRI – OFENSA À SOBERANIA DOS VEREDICTOS – IMPOSSIBILIDADE DE ANULAÇÃO DA DECISÃO - RECURSO NÃO PROVIDO.
1. Para que se configure a hipótese dos presentes autos, é necessário que a discrepância entre a prova dos autos e a decisão dos jurados seja total, manifesta. Não cabe apontar eventual error in judicando do Conselho de Sentença, se existe prova nos autos a dar fundamento à decisão proferida, sob pena de desrespeito ao princípio constitucional da soberania dos veredictos (art. 5º, XXXVIII, da Constituição Federal). A valoração das provas é feita soberanamente pelo Conselho de Sentença.
2. Nos autos consta Termo de Qualificação e Interrogatório do Acusado feito em Juízo, assumindo como verdadeira a imputação que lhe é feita. Por conseguinte, se durante a instrução processual subsistirem duas teses controversas e plausíveis, as quais foram apresentadas ao Conselho de Sentença, que soberanamente decidiu, não há que se falar em decisão manifestamente contrária às provas dos autos.
3. Recurso conhecido não provido.
ACÓRDÃO
Sala de sessões do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas, em Manaus (AM).
Data do Julgamento
:
18/01/2015
Data da Publicação
:
27/01/2015
Classe/Assunto
:
Apelação / Crimes contra a vida
Órgão Julgador
:
Primeira Câmara Criminal
Relator(a)
:
Jorge Manoel Lopes Lins
Comarca
:
Manaus
Comarca
:
Manaus
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