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Jurisprudência


TJAM 0035393-59.2004.8.04.0001

Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. HOMICÍDIO PRIVILEGIADO. ART. 121, §1º DO CP. TRIBUNAL DO JÚRI. CONSELHO DE SENTENÇA. RECURSO COM FUNDAMENTO NA INJUSTIÇA DA APLICAÇÃO DA PENA. NÃO CONFIGURAÇÃO. DOSIMETRIA CONCRETAMENTE MOTIVADA. OBEDIÊNCIA AOS DITAMES DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. Para fixar a pena base acima do mínimo legal, o julgador considerou que algumas das circunstâncias judiciais são desfavoráveis ao apelante, assim, estando devidamente fundamentada a fixação da pena base à luz do art. 59 do Código Penal, não há que se falar exasperação ilegal ou desproporcional. 2. Nota-se a razoabilidade e proporcionalidade no quantum acrescido. O Código Penal prevê, quanto ao crime de homicídio qualificado (art. 121, caput, Código Penal), pena de 06 a 20 anos de reclusão, proporcionando uma margem de 14 (quatorze) anos, entre os níveis mínimo e máximo, para o exercício do arbítrio motivado do julgador. 3. In casu, em que foi considerada uma circunstância judicial negativa, a escolha de uma pena na qual a majoração se deu em 1 (um) anos e 09 (nove) meses acima do mínimo legal, não se mostra desproporcional. De igual forma, denota-se a aplicação diminuição de pena de 1/3, a teor do parágrafo 1º do Código Penal. 4. Recurso Conhecido e Improvido.

Data do Julgamento : 14/05/2018
Data da Publicação : 15/05/2018
Classe/Assunto : Apelação / Homicídio Privilegiado
Órgão Julgador : Primeira Câmara Criminal
Relator(a) : Sabino da Silva Marques
Comarca : Manaus
Comarca : Manaus
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