TJAM 0035624-57.2002.8.04.0001
DIREITO PROCESSUAL CIVIL – INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS DECORRENTES DE ACIDENTE DE TRÂNSITO – RECONHECIMENTO DA RESPONSABILIDADE DO EMPREGADO DA CONCESSIONÁRIA NO JUÍZO CRIMINAL – INEXISTÊNCIA DE PROVAS DA UNIÃO ESTÁVEL COM A VÍTIMA – PROSSEGUIMENTO DO FEITO – DIREITO INDENIZATÓRIO DA FILHA DA REQUERENTE – VALOR DO DANO MORAL IRRISÓRIO – NECESSIDADE DE MAJORAÇÃO – PENSIONAMENTO – 2/3 DO SALÁRIO MÍNIMO ATÉ A FILHA DA VÍTIMA COMPLETAR VINTE E CINCO ANOS DE IDADE – PRECEDENTES – RESPONSABILIDADE DA SEGURADORA ATÉ OS LIMITES DA APÓLICE DE SEGURO – DATA INICIAL PARA FLUIR OS JUROS DE MORA E A CORREÇÃO MONETÁRIA – SÚMULA 54 E 362 DO STJ – SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA.
- De fato, não há nos autos qualquer prova de que a Requerente vivia em união estável com o senhor Gilson Almeida, vítima fatal do acidente relatado nesta lide. É cediço que caberia a ela comprovar o seu direito, nos termos do artigo 333, I, do Código de Processo Civil. Não obstante, ficou comprovado que a senhora Gabrielle Emely Gonçalves dos Santos é filha da vítima com a Demandante, conforme certidão de nascimento de fl. 49. Verifica-se, portanto, o seu direito legítimo ao recebimento de pensão, assim como pelos danos morais decorrentes de ter crescido sem a presença de seu pai por culpa do empregado da Ré;
- não restam dúvidas quanto à imprescindibilidade na majoração do valor fixado pelo juízo a quo, de sorte a compatibilizar a condenação com a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, fixando o montante em 500 (quinhentos) salários mínimos;
- Quanto ao pensionamento, deve-se levar em consideração a filha da vítima, a qual detém o direito ao seu recebimento. Por essa razão, seguindo novamente orientação jurisprudencial, o pensionamento deve ser pago na mesma proporção estipulada na sentença ora recorrida. Todavia, tal pagamento mensal deve ser feito até a data em que a senhora Gabrielle Emely Gonçalves completar 25 (vinte e cinco) anos de idade;
- A seguradora, não obstante ter responsabilidade pelo valor referente aos danos morais e ao pensionamento decorrente do ato ilícito, obriga-se solidariamente ao pagamento da indenização até o limite da apólice de seguro;
- Acerca da data inicial para o início do cálculo dos juros de mora e da correção monetária, aplico o entendimento consolidado do STJ, conforme a redação das Súmulas 54 e 362 daquela Corte Superior de Justiça;
- Apelações conhecidas e parcialmente providas.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL – INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS DECORRENTES DE ACIDENTE DE TRÂNSITO – RECONHECIMENTO DA RESPONSABILIDADE DO EMPREGADO DA CONCESSIONÁRIA NO JUÍZO CRIMINAL – INEXISTÊNCIA DE PROVAS DA UNIÃO ESTÁVEL COM A VÍTIMA – PROSSEGUIMENTO DO FEITO – DIREITO INDENIZATÓRIO DA FILHA DA REQUERENTE – VALOR DO DANO MORAL IRRISÓRIO – NECESSIDADE DE MAJORAÇÃO – PENSIONAMENTO – 2/3 DO SALÁRIO MÍNIMO ATÉ A FILHA DA VÍTIMA COMPLETAR VINTE E CINCO ANOS DE IDADE – PRECEDENTES – RESPONSABILIDADE DA SEGURADORA ATÉ OS LIMITES DA APÓLICE DE SEGURO – DATA INICIAL PARA FLUIR OS JUROS DE MORA E A CORREÇÃO MONETÁRIA – SÚMULA 54 E 362 DO STJ – SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA.
- De fato, não há nos autos qualquer prova de que a Requerente vivia em união estável com o senhor Gilson Almeida, vítima fatal do acidente relatado nesta lide. É cediço que caberia a ela comprovar o seu direito, nos termos do artigo 333, I, do Código de Processo Civil. Não obstante, ficou comprovado que a senhora Gabrielle Emely Gonçalves dos Santos é filha da vítima com a Demandante, conforme certidão de nascimento de fl. 49. Verifica-se, portanto, o seu direito legítimo ao recebimento de pensão, assim como pelos danos morais decorrentes de ter crescido sem a presença de seu pai por culpa do empregado da Ré;
- não restam dúvidas quanto à imprescindibilidade na majoração do valor fixado pelo juízo a quo, de sorte a compatibilizar a condenação com a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, fixando o montante em 500 (quinhentos) salários mínimos;
- Quanto ao pensionamento, deve-se levar em consideração a filha da vítima, a qual detém o direito ao seu recebimento. Por essa razão, seguindo novamente orientação jurisprudencial, o pensionamento deve ser pago na mesma proporção estipulada na sentença ora recorrida. Todavia, tal pagamento mensal deve ser feito até a data em que a senhora Gabrielle Emely Gonçalves completar 25 (vinte e cinco) anos de idade;
- A seguradora, não obstante ter responsabilidade pelo valor referente aos danos morais e ao pensionamento decorrente do ato ilícito, obriga-se solidariamente ao pagamento da indenização até o limite da apólice de seguro;
- Acerca da data inicial para o início do cálculo dos juros de mora e da correção monetária, aplico o entendimento consolidado do STJ, conforme a redação das Súmulas 54 e 362 daquela Corte Superior de Justiça;
- Apelações conhecidas e parcialmente providas.
Data do Julgamento
:
28/09/2014
Data da Publicação
:
05/12/2014
Classe/Assunto
:
Apelação / Indenização por Dano Material
Órgão Julgador
:
Segunda Câmara Cível
Relator(a)
:
Wellington José de Araújo
Comarca
:
Manaus
Comarca
:
Manaus
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